STJ AREsp 2745117
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, V, DO CPC (PRIMEIRA CONTROVÉRSIA). AUSÊNCIA DE EFETIVO DEBATE DA QUESTÃO SUSCITADA PELO VIÉS PRETENDIDO PELO RECORRENTE A DENOTAR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 502 DO CPC (SEGUNDA CONTROVÉRSIA). ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL QUE ESTÃO DISSOCIADOS DA ARGUMENTAÇÃO EXPENDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. A REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDARIA REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO E SUPOSTA INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A ausência de debate da tese recursal pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente manifesta a ausência do requisito constitucional do prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.403.559/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 6/6/2024). 2. "É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 1.722.569/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 22/8/2025). 3. "Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 770.444/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/03/2019) 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão monocrática, de lavra da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos seguintes termos (fls. 311/315): (..) Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/8/2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022. Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Da mesma forma, em que pese o respeito que possuímos pelo trabalho do causídico defensor da parte agravante, convém anotar que a questão relativa às reestruturações de carreira apontadas no presente recurso estão albergadas pela coisa julgada, tornando-se absolutamente inviável a rediscussão do assunto em sede de liquidação/cumprimento de sentença, por conveniência de uma das partes. Saliente-se, por oportuno, que solucionado o conflito originário e transcorrido o prazo recursal, a decisão proferida é alcançada pela imutabilidade, tornando-se impassível de nova discussão, operando-se a coisa julgada material, nos termos do disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil. Com isso, restou por completo afastada a análise das reestruturações da carreira anteriores à sentença coletiva em destaque, a interferirem no resultado de sua liquidação, ao contrário do que pretende o agravante, porquanto tal matéria já se encontra estabilizada e alcançada pelo manto da imutabilidade, posto que constituída a coisa julgada, tanto na sua dimensão objetiva quanto na subjetiva, não sendo possível, em prestígio ao princípio da segurança jurídica, reinaugurar a discussão, independentemente de qualquer argumento. Diante disso, inviável que a alegação formulada pelo agravante de que a decisão recorrida, que considerou a ocorrência de coisa julgada nos autos de origem, tenha malferido o artigo 927, III, cumulado com o artigo 928, I, ambos do Código de Processo Civil, por destoar da orientação traçada pelo pelo IRDR nº 5232042.12.2020.8.09.0000, porquanto a tentativa significa inovação ou reiteração de argumentos já pacificados e alcançados pela preclusão. Outrossim, evidenciado que os argumentos eram suscetíveis de ser utilizados quando da contestação na ação coletiva, e não o foram, não se revela possível, após o trânsito em julgado da sentença respectiva, a imposição de limite ao reajuste concedido em razão de incorreta conversão dos vencimentos para URV, se a alegada reestruturação (Leis Estaduais nº 15.695/2006, 15.696 /2006, 15.397/2005 e 17.098/2010) de carreira ocorreu antes do trânsito em julgado na ação de conhecimento. Ademais, conforme acertadamente apontado pela magistrada primeva, a interpretação do julgado mais consentânea com as regras do Código de Processo Civil nos leva a inegável conclusão de que os "novos documentos" e a "reestruturação da carreira levada a efeito pelo Estado de Goiás" a que o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás se referiu, compreendem os fatos ocorridos apenas após o trânsito em julgado da decisão, estes sim novos, até porque, todos os fatos anteriores ou foram alegados e repelidos expressamente na sentença - já acobertada pela coisa julgada -, ou presumem-se deduzidos e repelidos pela regra do artigo 508 do Código de Processo Civil. Insofismável, portanto, que a alegação de que as Leis Estaduais nº 15.397/2005, 15.695/2006, 15.696/2006, e 17.098/2010 reestruturaram a carreira e absorveram as diferenças remuneratórias da URV, não é fato novo a ensejar o revolvimento da questão de fundo. (fls. 86-87). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, D Je de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ainda, considerando o trecho supracitado do acórdão, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação à coisa julgada através da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pela Corte de origem, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou que "esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 770.444/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/3/2019). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp 1.588.826/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/7/2020; REsp 1.431.610/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/2/2019; e AgRg no AREsp 755.581/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/2/2016. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nas razões do agravo interno, interposto às fls. 321/328, a parte agravante defende que inexiste violação aos óbices sumulares aplicados na decisão agravada. De iní cio, em face do enunciado 211 da Súmula do STJ, alega que "o Estado de Goiás em relação ao art. 489, § 1º, V, do CPC, apesar de o dispositivo não ter sido citado no acórdão, a matéria de fundo pertinente ao enfrentamento do fundamento recursal atinente à observância do inteiro teor do acórdão do IRDR 5232042.12.2020.8.09.0000 foi ventilada no acórdão recorrido (..). Portanto, percebe-se que o óbice da Súmula 211/STJ, merece ser afastado na medida em que o acórdão fustigado efetivamente emitiu pronunciamento sobre a matéria ventilada no recurso, não havendo que se falar em ausência de prequestionamento". (fl. 325) Além disso, no que tange ao enunciado 284 da Súmula do STF, aduz a parte agravante que "não merece prevalecer a aplicação da Súmula 284/STF ao presente caso, uma vez que o Estado de Goiás não deixou de impugnar fundamento relevante para o deslinde da causa constante do acórdão. Ao contrário, percebe-se que o Estado de Goiás fundamentou adequadamente a ofensa ao artigo 502 do Código de Processo Civil, não se podendo deixar de conhecer o recurso sob a justificativa de que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos, uma vez que, restou demonstrado que o acórdão decidiu contrariamente à jurisprudência desta Corte sobre o tema no sentido de que eventual defasagem remuneratória ou reestruturação financeira da carreira dos servidores será apurada no âmbito da liquidação de sentença". (fl. 326) Por sua vez, em relação ao enunciado 7 da Súmula do STJ, argumenta que "quanto à suposta incidência da Súmula 7 do STJ, esta não se aplica ao caso em tela, porque todos os elementos de fato e de direito necessários para o julgamento do recurso especial foram expressamente abordados pelo e. TJGO, conforme se extrai dos seguintes trechos do acórdão: (..)". (fl. 327) Defende, por fim, que "não há que se falar em qualquer deficiência de fundamentação ou ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão. Em acréscimo, também não há que se falar em aplicação da Súmula 182 deste e. STJ, na medida em que o Agravo ora manejado pelo Estado de Goiás efetivamente ataca os fundamentos da decisão agravada. Dessa forma, restam adequadamente impugnados todos os fundamentos da decisão ora recorrida, através do presente Agravo Interno". (fl. 328) As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 333). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, V, DO CPC (PRIMEIRA CONTROVÉRSIA). AUSÊNCIA DE EFETIVO DEBATE DA QUESTÃO SUSCITADA PELO VIÉS PRETENDIDO PELO RECORRENTE A DENOTAR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 502 DO CPC (SEGUNDA CONTROVÉRSIA). ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL QUE ESTÃO DISSOCIADOS DA ARGUMENTAÇÃO EXPENDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. A REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDARIA REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO E SUPOSTA INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A ausência de debate da tese recursal pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente manifesta a ausência do requisito constitucional do prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.403.559/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 6/6/2024). 2. "É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 1.722.569/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 22/8/2025). 3. "Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 770.444/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/03/2019) 4. Agravo interno não provido.