STJ AREsp 2662360
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "A parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção". (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se con hece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CENTRO DE SERVICOS FRANGO ASSADO -NORTE LTDA, PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte argumentação (fls. 1.173-1.175): É possível concluir que o Tribunal a quo baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Portanto, acolher as teses defendidas pelo recorrente, a fim de modificar o valor determinado para a multa, somente seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Ademais, registro que a não foi refutada afirmação, acima evidenciada, de que "não cabe ao Poder Judiciário reduzi-la, pois estaria dosando a penalidade de forma diversa da que vem prevista nos dispositivos legais que a previram". Logo, o não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso Especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a motivação deficiente e a ausência de impugnação a argumento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. (..) Por fim, observo que não foi emitido juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 113 e 142 do CTN. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por malferidos não foram apreciados na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, e a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, por não ter havido prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ. Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte recorrente em seu agravo interno de fls. 1.181-1.196, afirma que a questão abordada em seu recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, não sendo caso, portanto, de aplicação da Súmula 7/STJ. Alega, ainda, que "(..) a afirmação acerca da dosagem da penalidade expressada na r. decisão monocrática, foi devidamente refutada pela Agravante, de modo que não são aplicáveis os óbices previstos nas Súmulas 284 e 283 do Col. STF, devendo o presente recurso especial ser conhecido e provido por esta C. Corte" (fl. 1.191). Por fim, sustenta que "o v. acórdão recorrido contém o requisito do prequestionamento das normas federais que compõem o objeto do presente recurso, ainda que de forma implícita, uma vez analisada toda a matéria de direito em sede de apelação" (1.191-1.192). As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 1.204). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "A parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção". (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se con hece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.