STJ AREsp 2613732
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA . NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO EA RESP N. 2.039.129/SP. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA COM ARGUMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE PARA O ENTENDIMENTO DAS RAZÕES QUE OBSTARAM O APELO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, previsto nos arts. 1.003, §5º, e 219, ambos do CPC. 2. O único recurso cabível contra a decisão que realiza o juízo de admissibilidade negativo do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Dessa forma, a oposição de embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo para interposição do agravo em recurso especial, por serem manifestame nte incabíveis. 3. A Corte Especial já decidiu que "os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o totalmente de interpor o agravo" (EAREsp n. 2.039.129/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 21/6/2023, DJe de 27/6/2023). 4. No caso, além de a parte agravante não ter arguido em seus embargos de declaração opostos na origem suposta genericidade da decisão de inadmissibilidade que a impedisse de manejar diretamente o agravo do art. 1.042 do CPC, o decisum unipessoal não se mostra manifestamente genérico, tampouco deficitário de fundamentação, apresentando argumentação clara e suficiente para o entendimento das razões que obstaram o recurso especial, pelo que não se cogita a aplicação do entendimento firmado no EAREsp n. 2.039.129/SP. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COFERPOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS E AÇO LTDA contra decisão monocrática de lavra da Presidência deste Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp), nos termos da seguinte argumentação (fls. 843-844): Mediante análise do recurso de COFERPOL INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS E ACO LTDA, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 04/07/2023, sendo o agravo somente interposto em 26/10/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1526806/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Em seu agravo interno, às fls. 850-856, a parte agravante sustenta que a decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu seu recurso especial (REsp) foi tão genérica e totalmente omissa sobre os argumentos de compensação apresentados em seu apelo raro que impossibilitou a análise das razões de decidir, inviabilizando o manejo direto do AREsp. Cita precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp n. 2.039.129/SP), que estabelece uma exceção à regra geral: os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissibilidade do REsp interrompem o prazo quando a decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado. Ao fim, conclui que, demonstrado o cabimento dos embargos de declaração para integrar a decisão de inadmissibilidade omissa, houve a interrupção do prazo recursal, tornando o AREsp totalmente tempestivo. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 865). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA . NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO EA RESP N. 2.039.129/SP. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA COM ARGUMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE PARA O ENTENDIMENTO DAS RAZÕES QUE OBSTARAM O APELO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, previsto nos arts. 1.003, §5º, e 219, ambos do CPC. 2. O único recurso cabível contra a decisão que realiza o juízo de admissibilidade negativo do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Dessa forma, a oposição de embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo para interposição do agravo em recurso especial, por serem manifestame nte incabíveis. 3. A Corte Especial já decidiu que "os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o totalmente de interpor o agravo" (EAREsp n. 2.039.129/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 21/6/2023, DJe de 27/6/2023). 4. No caso, além de a parte agravante não ter arguido em seus embargos de declaração opostos na origem suposta genericidade da decisão de inadmissibilidade que a impedisse de manejar diretamente o agravo do art. 1.042 do CPC, o decisum unipessoal não se mostra manifestamente genérico, tampouco deficitário de fundamentação, apresentando argumentação clara e suficiente para o entendimento das razões que obstaram o recurso especial, pelo que não se cogita a aplicação do entendimento firmado no EAREsp n. 2.039.129/SP. 5. Agravo interno a que se nega provimento.