Decisão · STJ

STJ AREsp 2915029

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-04-22publicado em 2026-03-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. ADIS 4.357 E 4.425. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo a Corte de origem motivado adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar omissão do julgado apenas pelo fato deste não ter correspondido ao postulado pela parte insurgente. 2. Na hipótese, da leitura do acórdão recorrido vislumbra-se que o ponto suscitado pela parte recorrente em seu reclamo foi objeto de apreciação, tendo a Corte local se pronunciado fundamentadamente sobre a não aplicação da modulação temporal dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 à hipótese. 3. Impende registrar que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, incumbindo-lhe tão somente o enfrentamento da demanda, atentando-se às questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia. Assim, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, não há que negar que houve a adequada prestação jurisdicional. 4. A aplicação da sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 5 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Estado do Rio Grande do Sul contra decisão proferida por esta relatoria, a qual conheceu parcialmente do agravo para, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 651): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADVENTO DA LEI Nº 11.960/09. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. CONHECIMENTO INVIÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 665-669), o agravante reitera a argumentação no sentido de que o acórdão proferido pela Vigésima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não se pronunciou de forma fundamentada sobre questões essenciais para o deslinde da controvérsia. Aponta que o TJRS incorreu em omissão, "ao deixar de aplicar a modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, a despeito de se tratar de requisitório que já havia sido expedido e pago no dia 23 de março de 2015" (e-STJ, fl. 666). Impugnação às fls. 674-680 (e-STJ), por meio da qual foi requerida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. ADIS 4.357 E 4.425. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo a Corte de origem motivado adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar omissão do julgado apenas pelo fato deste não ter correspondido ao postulado pela parte insurgente. 2. Na hipótese, da leitura do acórdão recorrido vislumbra-se que o ponto suscitado pela parte recorrente em seu reclamo foi objeto de apreciação, tendo a Corte local se pronunciado fundamentadamente sobre a não aplicação da modulação temporal dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 à hipótese. 3. Impende registrar que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, incumbindo-lhe tão somente o enfrentamento da demanda, atentando-se às questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia. Assim, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, não há que negar que houve a adequada prestação jurisdicional. 4. A aplicação da sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 5 . Agravo interno desprovido.
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