Decisão · STJ

STJ EAREsp 708576

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2015-05-11publicado em 2026-03-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência não comportam conhecimento por força da Súmula 315/STJ, na medida em que a parte contrasta acórdãos paradigmas de mérito com acórdão embargado que não ultrapassou a admissibilidade recursal, diante da incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 7 do STJ. 2. Os embargos de divergência não se prestam a discutir o erro ou o acerto do decisum quanto à incidência ou não de regra técnica de admissibilidade recursal, como no caso. 3. Consoan te entendimento consagrado desta Corte Superior, "a Lei n. 13.256/2016, ao revogar o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015, aboliu expressamente a possibilidade do cabimento de embargos de divergência para discussão em torno do juízo de admissibilidade do recurso especial" (AgInt nos EREsp n. 1.114.692/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/3/2017, DJe de 13/3/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 1.180-1.182). A parte agravante refuta o óbice de admissibilidade aplicado no decisum monocrático ora recorrido (Súmula 315/STJ), razão pela qual pleiteia a sua reconsideração ou, caso assim não se entenda, a submissão do agravo ao julgamento colegiado da Primeira Seção. Contrarrazões às fls. 1.218-1.223. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência não comportam conhecimento por força da Súmula 315/STJ, na medida em que a parte contrasta acórdãos paradigmas de mérito com acórdão embargado que não ultrapassou a admissibilidade recursal, diante da incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 7 do STJ. 2. Os embargos de divergência não se prestam a discutir o erro ou o acerto do decisum quanto à incidência ou não de regra técnica de admissibilidade recursal, como no caso. 3. Consoan te entendimento consagrado desta Corte Superior, "a Lei n. 13.256/2016, ao revogar o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015, aboliu expressamente a possibilidade do cabimento de embargos de divergência para discussão em torno do juízo de admissibilidade do recurso especial" (AgInt nos EREsp n. 1.114.692/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/3/2017, DJe de 13/3/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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