Decisão · STJ

STJ AREsp 2780451

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-10-22publicado em 2026-03-02
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL, QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, D O CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia .. " (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.08.2024). "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, §1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.08.2024). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO (ARTESP) e ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão monocrática, de lavra desta Ministra Relatora, que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, consoante a seguinte ementa (fl. 1.909): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Às razões do agravo interno, em fls. 1.922/1.929, a defesa sustenta que regularmente impugnou os fundamentos empregados pela Vice-Presidência do Tribunal Recorrido, dedicando tópicos específicos do agravo em recurso especial para tanto. Destaca-se, preliminarmente, o vício de fundamentação do acórdão objurgado, tendo em vista que não houve manifestação sobre matéria arguida pela parte insurgente e necessária para o regular deslinde da causa, voltada para a ocorrência de causa preclusiva do direito vindicado, pois a concessionária recorrida, em verdade, não impugnou o projeto básico anexo ao edital durante o procedimento licitatório. Ressalta-se que a peça recursal de agravo demonstrou que a controvérsia jurídica reside justamente na aplicação errônea de lei federal, não havendo que se falar em ausência de violação legal para a inadmissão do recurso especial, sendo este fundamento combatido. Quanto à desnecessidade de aplicação da Súmula n. 07/STJ, anota-se que a matéria devolvida para esta Corte Superior é exclusivamente jurídica, atinente à nova e mera valoração dos fatos e provas consignados pelas instâncias ordinárias, não se impondo a incursão em documentos. Reiteradas, no mais, as ofensas aos artigos 41, §§ 1º e 2º, e 65, II, "d", da Lei Federal n. 8.666/93, aos artigos 9º, §4º, e 10, da Lei Federal n. 8.987/95 e, por fim, aos artigos 489, §1º, III e IV, e 1.022, do Código de Processo Civil, porque somente se justifica o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, in casu, com a superveniência de fatos imprevisíveis, circunstância inexistente. Consta contraminuta às fls. 1.937/1.945, pela rejeição da pretensão recursal. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL, QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, D O CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia .. " (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.08.2024). "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, §1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.08.2024). 2. Agravo interno não conhecido.
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