Decisão · STJ

STJ REsp 2214069

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-05-19publicado em 2026-03-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PRESCRIÇÃO. ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. LEI N. 12.234/2010. PRAZO DE 3 ANOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 114, I, DO CÓDIGO PENAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO PROVIDO. 1. A indicação expressa do art. 109, VI, do Código Penal, como parâmetro de prescrição da falta grave, satisfaz os requisitos de admissibilidade do recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, a partir da Lei n. 12.234/2010, o prazo prescricional aplicável às faltas graves praticadas na execução penal é o de 3 anos, previsto no art. 109, VI, do Código Penal. 3. Descabe a aplicação analógica do prazo bienal do art. 114, I, do Código Penal, restrito às hipóteses de pena de multa. 4. No caso, entre a prática da falta (29/4/2021) e o reconhecimento judicial (29/2/2024), não decorreu o lapso prescricional trienal. 5. Agravo regimental provido para afastar a prescrição e determinar ao Tribunal de origem a apreciação do mérito do agravo em execução. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior que não conheceu do recurso especial interposto, diante da incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 95-96). Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial deixou de considerar que houve expressa indicação do dispositivo legal objeto de divergência, qual seja, art. 109, VI, do Código Penal, em confronto com o art. 114, I, do mesmo diploma, de modo que foram atendidos os requisitos constitucionais e regimentais. Aduz que a matéria controvertida já foi objeto de reconhecimento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema n. 1.126, sendo inequívoco que o prazo prescricional da falta disciplinar grave deve ser regulado, por analogia, pelo referido art. 109, VI, do Código Penal. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para que seja admitido o recurso especial ministerial e dele se conheça, com o consequente afastamento da prescrição da falta grave (fls. 101-105). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo regimental, conforme parecer, assim ementado (fls. 126-131): PENAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DE FALTA GRAVE. PRAZO DE 03 ANOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PELO PROVIMENTO. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PRESCRIÇÃO. ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. LEI N. 12.234/2010. PRAZO DE 3 ANOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 114, I, DO CÓDIGO PENAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO PROVIDO. 1. A indicação expressa do art. 109, VI, do Código Penal, como parâmetro de prescrição da falta grave, satisfaz os requisitos de admissibilidade do recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, a partir da Lei n. 12.234/2010, o prazo prescricional aplicável às faltas graves praticadas na execução penal é o de 3 anos, previsto no art. 109, VI, do Código Penal. 3. Descabe a aplicação analógica do prazo bienal do art. 114, I, do Código Penal, restrito às hipóteses de pena de multa. 4. No caso, entre a prática da falta (29/4/2021) e o reconhecimento judicial (29/2/2024), não decorreu o lapso prescricional trienal. 5. Agravo regimental provido para afastar a prescrição e determinar ao Tribunal de origem a apreciação do mérito do agravo em execução.
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