STJ REsp 2075543
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado nos Temas n. 267 e 867, segundo os quais a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave regula-se pelo menor dos prazos prescricionais previstos no art. 109, VI, do Código Penal, ou seja, 3 anos, e a contagem do prazo prescricional inicia-se na data da prática da falta e encerra-se com a decisão judicial que a reconhece. 2. No caso concreto, não houve o transcurso do prazo prescricional de 3 anos entre o cometimento da falta disciplinar grave (22/9/2017) e sua homologação judicial (24/4/2019). 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CELSO LUIZ DA SILVA JÚNIOR contra a decisão que deu provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, afastando o reconhecimento da prescrição superveniente de falta disciplinar grave (fls. 223-226). Nas razões do agravo, a defesa sustenta que a decisão monocrática não poderia ter afastado a prescrição, pois o recurso especial não seria cabível, por envolver apenas interpretação da contagem do prazo prescricional. Alega a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Assevera que deve ser reconhecida a prescrição superveniente na execução penal, por força da razoável duração do processo (fls. 231-235). Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, com a manutenção do acordão do Tribunal de origem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado nos Temas n. 267 e 867, segundo os quais a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave regula-se pelo menor dos prazos prescricionais previstos no art. 109, VI, do Código Penal, ou seja, 3 anos, e a contagem do prazo prescricional inicia-se na data da prática da falta e encerra-se com a decisão judicial que a reconhece. 2. No caso concreto, não houve o transcurso do prazo prescricional de 3 anos entre o cometimento da falta disciplinar grave (22/9/2017) e sua homologação judicial (24/4/2019). 3. Agravo regimental improvido.