Decisão · STJ

STJ AREsp 2533808

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-12-18publicado em 2026-03-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.013, § 3º, DO CPC (I) - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (II) - MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JU RISDIÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO COM ORIENTAÇÃO DIVERSA DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024) 2. Sendo o feito presente derivado de agravo de instrumento, alterar o entendimento adotado pela Corte local, sobre a existência, ou não, de matéria suscitada em primeiro grau de jurisdição, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MULTIPLAS COMERCIO DE EMBALAGENS - EIRELI, contra decisão monocrática, de lavra do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, à época relator do feito, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, consoante o seguinte fragmento, verbis (fls. 210-211): Ademais, a indicada afronta ao art. 1.013, § 3º, III, do CPC não pode ser analisada, pois o TJSP não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. É inadmissível o conhecimento do Recurso quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de EDcl e ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência de prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Assinale-se que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do REsp pela alínea "a" do permissivo constitucional. Por fim, caso se pudesse analisar a suposta violação ao referido dispositivo legal, o Colegiado estadual, no julgamento da Apelação assentou: (..) Dessa forma, perquirir sobre existência de omissão no acórdão recorrido exigiria o reexame do contexto fático-probatório produzido nos autos, o que é inviável nesta via ante a incidência da Súmula 7/STJ. Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ e no art. 1.042 do CPC. Em seu agravo interno, às fls. 215-221, a parte recorrente sustenta que a matéria federal negativa de vigência ao art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil foi devidamente suscitada e enfrentada pelo Tribunal de origem, inclusive mediante embargos de declaração opostos com finalidade específica de prequestionamento. Afirma que a análise do cabimento da técnica da causa madura e da negativa de vigência ao artigo supra citado não exige reexame de fatos ou provas. Trata-se de cotejo entre o conteúdo do recurso e o teor do acórdão recorrido, temática exclusivamente jurídica, centrada na aplicação da regra que permite ao Tribunal decidir o mérito quando há omissão do juízo de origem e o ponto está em condições de julgamento. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 230). É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.013, § 3º, DO CPC (I) - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (II) - MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JU RISDIÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO COM ORIENTAÇÃO DIVERSA DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024) 2. Sendo o feito presente derivado de agravo de instrumento, alterar o entendimento adotado pela Corte local, sobre a existência, ou não, de matéria suscitada em primeiro grau de jurisdição, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno não provido.
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