STJ AREsp 3015418
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 373 DO CPC. ARTIGO DE LEI INAPTO A INFIRMAR AS RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a parte recorrente alega que ocorreu afronta ao art. 373, do CPC, por entender que não houve a comprovação de que os substituídos do recorrente possuem direito às férias, não tendo sido juntado aos autos prova apta a respaldar o direito da parte postulante. 2. No entanto, a Corte de origem firmou, de maneira clara, a premissa de que os professores do ensino público fazem jus ao recebimento do adicional de um terço (1/3) sobre quarenta e cinco (45) dias de férias, desde que previsto em lei. Além disso, ficou consignado que, ".. n ada obstante o direito dos professores contratados, em caráter temporário, pelo Estado de Mato Grosso, à percepção de férias com adicional de um terço, a apuração de eventuais valores devidos aos substituídos deve ser feita em liquidação de sentença, observado a prescrição das parcelas anteriores a cinco (5) anos, a contar da data do ajuizamento". 3. Percebe-se que o artigo de lei supostamente contrariado (art. 373 do CPC), que trata unicamente sobre questões relacionadas ao ônus da prova no processo civil, não traz comando normativo capaz de infirmar o que efetivamente restou decidido no aresto hostilizado. Desse modo, deve ser aplicado o óbice da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 4. Ademais, o STJ possui entendimento no sentido de que a verificação de eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15 demandaria incursão no conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra decisão monocrática de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos seguintes termos (fls. 783-787): (..) Em REsp (fls. 470-478), a parte recorrente alega que ocorreu afronta ao art. 373, do CPC, por entender que não houve a comprovação de que os substituídos do recorrente possuem direito às férias, não tendo sido juntado aos autos prova apta a respaldar o direito da parte postulante. No entanto, ao analisar o voto condutor do acórdão de apelação (fls. 426-428), percebo que a Corte de origem firmou, de maneira clara, a premissa de que os professores do ensino público fazem jus ao recebimento do adicional de um terço (1/3) sobre quarenta e cinco (45) dias de férias, desde que previsto em lei. Adiante, ficou consignado que, ".. n ada obstante o direito dos professores contratados, em caráter temporário, pelo Estado de Mato Grosso, à percepção de férias com adicional de um terço, a apuração de eventuais valores devidos aos substituídos deve ser feita em liquidação de sentença, observado a prescrição das parcelas anteriores a cinco (5) anos, a contar da data do ajuizamento". Posto isso, fica evidente que o artigo de lei supostamente contrariado (art. 373 do CPC), que trata unicamente sobre questões relacionadas ao ônus da prova no processo civil, não traz comando normativo capaz de infirmar o que efetivamente restou decidido no aresto hostilizado. Desse modo, deve ser aplicado o óbice da ("É inadmissível o recurso Súmula 284/STF extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). (..) Ademais, convém destacar o entendimento do STJ no sentido de que a verificação de eventual ofensa ao do CPC/15 demandaria incursão no conjunto probatório dos autos, o art. 373 que encontra óbice na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A propósito: (..) Por oportuno, saliento que, conforme entendimento desta Corte, a "litigância de má- fé, passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do NCPC, configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe, 19/11/2021), o que não se identifica in casu. Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Em seu agravo interno, às fls. 793-802, a parte recorrente afirma, em síntese, que apontou de forma clara e objetiva qual era o comando normativo impugnado e sua relevância para o caso dos autos nas razões do recurso especial, motivo pelo qual o Enunciado da Súmula 284/STF não deve ser aplicado ao caso. Aduz que a pretensão do Estado de Mato Grosso é somente de revalorar, juridicamente, as premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, motivo pelo qual não se pode cogitar de aplicação da Súmula 7/STJ neste caso. Em contrarrazões (fls. 810-829), a parte agravada pede a condenação da parte agravante ao pagamento de multa no percentual entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 81 do CPC, haja vista o intuito protelatório do recurso interposto. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 373 DO CPC. ARTIGO DE LEI INAPTO A INFIRMAR AS RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a parte recorrente alega que ocorreu afronta ao art. 373, do CPC, por entender que não houve a comprovação de que os substituídos do recorrente possuem direito às férias, não tendo sido juntado aos autos prova apta a respaldar o direito da parte postulante. 2. No entanto, a Corte de origem firmou, de maneira clara, a premissa de que os professores do ensino público fazem jus ao recebimento do adicional de um terço (1/3) sobre quarenta e cinco (45) dias de férias, desde que previsto em lei. Além disso, ficou consignado que, ".. n ada obstante o direito dos professores contratados, em caráter temporário, pelo Estado de Mato Grosso, à percepção de férias com adicional de um terço, a apuração de eventuais valores devidos aos substituídos deve ser feita em liquidação de sentença, observado a prescrição das parcelas anteriores a cinco (5) anos, a contar da data do ajuizamento". 3. Percebe-se que o artigo de lei supostamente contrariado (art. 373 do CPC), que trata unicamente sobre questões relacionadas ao ônus da prova no processo civil, não traz comando normativo capaz de infirmar o que efetivamente restou decidido no aresto hostilizado. Desse modo, deve ser aplicado o óbice da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 4. Ademais, o STJ possui entendimento no sentido de que a verificação de eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15 demandaria incursão no conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. Agravo interno não provido.