STJ AREsp 2979569
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 1.024, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Conforme o disposto no artigo 1.024, §3º, do Código de Processo Civil, "o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º". 2. "Recebidos os embargos de declaração como agravo interno, conforme sedimentada jurisprudência do STJ, não se conhece do recurso quando a parte, embora devidamente intimada, nos termos do art. 1.024, §3º, do CPC, deixa de complementar as razões". (AgInt na Rcl n. 47.466/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 25/10/2024) 3. Embargos declaratórios recebidos como agravo interno, e não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por LUIZ ALBERTO DE FREITAS GIMENEZ e OUTROS, contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 755-763, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão do enunciado 568 da Súmula do STJ, na forma da seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA DOS ARTS. 4º, 6º, 17, 485, VI, 933 DO CPC, E 14, § 4º, DA LEI 12.016/09. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AJUIZAMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO AFASTA A CARÊNCIA DA AÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (fl. 755) Foi proferido despacho determinando a intimação das partes embargantes para que complementassem as razões recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, de forma a ajustá-las às exigências do artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, conforme determinação do artigo 1.024, §3º, do mesmo diploma (fls. 803-804). Após o decurso de prazo, certificou-se nos autos que a partes não complementaram as razões do recurso (fls. 810-819). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 1.024, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Conforme o disposto no artigo 1.024, §3º, do Código de Processo Civil, "o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º". 2. "Recebidos os embargos de declaração como agravo interno, conforme sedimentada jurisprudência do STJ, não se conhece do recurso quando a parte, embora devidamente intimada, nos termos do art. 1.024, §3º, do CPC, deixa de complementar as razões". (AgInt na Rcl n. 47.466/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 25/10/2024) 3. Embargos declaratórios recebidos como agravo interno, e não conhecido.