Decisão · STJ

STJ AREsp 2924413

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-05-05publicado em 2026-03-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida". (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/20 24) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PRESTADORA DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO INDUSTRIAL E TERRAPLANAGEM VAMPAR LTDA contra decisão monocrática de lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos da seguinte argumentação (fls. 477-478): Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Em seu agravo interno, às fls. 484-496, a parte agravante defende ter demonstrado "de forma cristalina no "Tópico IV.2" (fls. e-STJ 406/424) as razões pelas quais a Súmula nº 07/STJ seria inaplicável ao caso concreto, uma vez que os paradigmas apontados, em momento algum referem-se a matérias fático-probatórias". Reitera ser "indevida a aplicação da Súmula nº 07/STJ na espécie vertente, porquanto as questões veiculadas no recurso especial de fls. e-STJ nº 260/305 são exclusivamente de direito, já que atreladas às violações a dispositivos infraconstitucionais". Acrescenta que "os paradigmas apontados pela Agravante, em nenhum momento, referem-se a matérias fático-probatórias, mas tão somente em relação a violação ao art. 1.022 do CPC, ante a ausência de manifestação, por parte do Tribunal a quo , sobre questões necessárias para a resolução integral da demanda". Afirma que seus questionamentos não teriam sido analisados pelo colegiado estadual, " que se limitou a justificar que a Agravante estaria, em sede de aclaratórios, buscando a reforma do v. acórdão de fls. e-STJ 238/245, ainda que se tenha demonstrado satisfatoriamente a existência de dissídio jurisprudencial". Por fim, conclui que "não há que falar em ausência de impugnação específica em relação à divergência não comprovada, bem como da Súmula nº 7/STJ, na medida em que a Agravante se desincumbiu do aludido ônus às fls. e-STJ 406/424, sendo inaplicável, portanto, a previsão contida no art. 932, inciso III, do CPC, bem como da Súmula nº 182/STJ". As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 504). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida". (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/20 24) 3. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →