STJ REsp 2148275
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. TARIFA DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. REGIME DE ECONOMIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NA LEGISLAÇÃO LOCAL (DECRETO ESTADUAL Nº 41.446/96). OFENSA REFLEXA À LEGISLAÇÃO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 280/STF. ANÁLISE DE CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base em norma local (Decreto Estadual nº 41.446/96), de modo que se torna inviável a pretendida inversão do julgado no STJ, uma vez que seria necessária a análise da referida norma local, o que é vedado na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula nº 280 do STF, que vaticina: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. Nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância em que lei local é contestada em face de lei federal. Portanto, é inviável a apreciação da matéria em recurso especial, sob pena de usurpação de competência. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin, relator à época, que não conheceu do recurso especial interposto pela ora agravante, nos termos da seguinte fundamentação (fls. 739-740): Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, cumulada com Restituição de Valores, ajuizada pelo Condomínio Edifício Ginza em face de Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, cuja pretensão visa à classificação do autor, ora recorrido, como usuário misto e não comercial de consumo dos serviços de água e esgoto prestados pela ré, ora recorrente. A irresignação não ultrapassa o exame do conhecimento. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal bandeirante asseverou (fls. 699-701; grifos acrescidos): Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de pagamento indevido, ajuizada por Condomínio Edifício Ginza em face de Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP, fundada na suposta ilicitude da prestadora do serviço público de cadastrá-lo como consumidor comercial, não obstante, das 120 unidades que o compõe, 40 sejam apartamentos residenciais. Ressalta que é um condomínio misto, possuindo flats com destinação comercial e apartamentos residenciais plenamente identificáveis. 1. Recurso da ré Em que pesem os argumentos da concessionária, o seu recurso não comporta provimento. O Decreto nº 41.446/96, em seu artigo 3º, classifica os usuários, para efeito de faturamento, nas categorias residencial, comercial, industrial, pública e outros. O § 2º, por sua vez, admite a existência de economias mistas, estabelecendo o critério para a cobrança de tais imóveis, conforme citação que segue: "Nas ligações em prédios com unidades residenciais e unidades não residenciais o número de economias considerado será igual ao número de residências acrescido de uma economia". É nessa última hipótese que se enquadra o condomínio. No presente caso, o art. 1º da Convenção de Condomínio estabelece que "o edifício objeto da presente é um prédio de natureza mista, ou seja, constituído de partes comercial e residencial, em um só bloco com 18 (dezoito) pavimentos, sendo 02(dois) deles consistente em térreo e do primeiro pavimento superior, para fins sociais, comerciais e de serviços: 15 (quinze) pavimentos destinados a fins residenciais com 120 (cento e vinte) apartamentos à razão de 08 (oito) por andar, e 01 (um) pavimento destinado à recreação e lazer". Em outras palavras, trata-se de um flat, que é normalmente ocupado por pessoas que lá permanecem em caráter transitório, sem o ânimo definitivo de fixar residência. Ademais, a própria Convenção de Condomínio deixa à disposição de todos, tanto moradores quanto os que lá se hospedam, serviços de rouparia, lavanderia e telefonia e bar, o que denota o caráter também comercial do apart hotel (fl. 37; cláusula 11). Assim, apesar do condomínio prestar serviços comerciais e hospedar pessoas transitoriamente, como um hotel, o edifício não tem natureza estritamente comercial, uma vez que há 41 unidades residenciais e 79 unidades comerciais, como demonstrou a perícia realizada (fl. 554). Daí sua classificação como economia mista. Ainda que assim não fosse, de acordo com a Lei Federal 11.445/2007, a remuneração do serviço público de saneamento básico deverá ser estruturada de modo a permitir a cobrança diferenciada de valores, tendo como um dos fatores de distinção as categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo, padrões de uso ou de qualidade requeridos, nos termos dos inc. I e II, do seu art. 30. O Decreto Federal 7.217/2010, que regulamentou a Lei 11.445/2007, estabeleceu, em seu art. 8º, tarifas progressivas em razão do volume de água consumido e, em §1º, que o volume de água consumido deve ser aferido, preferencialmente, por meio de medição individualizada, levando-se em conta cada uma das unidades, mesmo quando situadas na mesma edificação. Registre-se que nem a Lei11.445/2007 nem o seu regulamento fazem distinção entre imóveis residenciais e comerciais. Não há, portanto, fundamento para a recusa da concessionária ré em realizar o cadastramento do condomínio autor no regime de condomínio misto. Da leitura do excerto acima destacado, percebe-se que, embora a parte tenha apontado infração a lei federal, a Corte estadual decidiu a questão relativa à classificação do usuário como categoria mista e definiu o critério para a cobrança da tarifa dos serviços prestados à luz de norma local (Decreto Estadual 41.446/96 do Estado de São Paulo). Nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em única ou última instância, causas em que lei local é contestada em face de lei federal. Ademais, a Súmula 280/STF, aplicada por analogia, preceitua que "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Por conseguinte, é inviável a apreciação da matéria em Recurso Especial sob pena de usurpação de competência. Confira-se a jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: (..) Nas razões do recurso interno (fls. 746-756), assevera a agravante que "as alegações do recurso especial discutem a violação ao artigo 877 do CC, que estabelece a prova do erro como requisito à restituição de pagamento, bem como aos artigos aos 29 e 30 da lei 11.445/07, artigos 45,46 e 47 do Decreto Federal n. 7.2010/10 e artigo 5º da LINDB e 13 da Lei Federal 8.987/95, não havendo se falar na incidência Súmula 280 do STF ou análise de violação a legislação local" (sic). Diz que, "ante o fato da progressividade do sistema de fornecimento de água e esgoto ser matéria tratada em regramento federal, apenas regulamentada pelo direito local, que não afasta, mas apenas conforma a previsão geral do lei federal, a hipótese é de clara aplicação do Direito Federal, que disciplina as normas gerais em matéria de saneamento básico e regime tarifário de água e esgoto, ou seja, a aplicabilidade dos art. 2º e 4º da Lei Federal nº 6.528/78 e pelo art. 11 do Decreto Federal nº 85.587/78". Diante disso, requer o provimento do agravo e, na sequência, do recurso especial. O agravado apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 760-761). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. TARIFA DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. REGIME DE ECONOMIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NA LEGISLAÇÃO LOCAL (DECRETO ESTADUAL Nº 41.446/96). OFENSA REFLEXA À LEGISLAÇÃO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 280/STF. ANÁLISE DE CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base em norma local (Decreto Estadual nº 41.446/96), de modo que se torna inviável a pretendida inversão do julgado no STJ, uma vez que seria necessária a análise da referida norma local, o que é vedado na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula nº 280 do STF, que vaticina: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. Nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância em que lei local é contestada em face de lei federal. Portanto, é inviável a apreciação da matéria em recurso especial, sob pena de usurpação de competência. 3. Agravo interno a que se nega provimento.