Decisão · STJ

STJ AREsp 2784744

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-10-29publicado em 2026-03-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. RECURSO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A redação do §1º do art. 1.021 do CPC é clara ao dispor que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie, tendo sido descumprido o dever de dialeticidade recursal. 2. No agravo interno, cabe ao recorrente rebater os fundamentos da decisão monocrática do relator, não sendo o meio apropriado para ressuscitar as razões do recurso especial destinadas a atacar o acórdão do Tribunal de origem. 3. É manifestamente inadmissível o agravo interno e deve ser imposta a multa ao agravante não só por ter desrespeitado o princípio da dialeticidade recursal, como também por ter insistido nas mesmas teses recursais mesmo após a advertência de que a interposição de novo recurso contra a jurisprudência consolidada do STJ poderia ser tida como manifestamente improcedente e suscetível a multa. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRINI ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão monocrática da minha lavra, que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial interposto pelo ora agravante, nos termos da seguinte ementa (fl. 176): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO E O RESISTIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Em seu agravo interno de fls. 187-191, o recorrente vocifera que "o v. acórdão persistiu omisso ao fato de que o INSS sustentou que nada era devido, ante as supostas decadência e a prescrição, e, apenas subsidiariamente sustentou o excesso de execução". Assevera que "o v. acórdão também está sendo omisso ao fato de que, quanto ao excesso, o exequente sucumbiu apenas minimamente, afinal, se apontou como devido o valor de R$ 109.891,41 e o valor homologado pelo juízo foi de R$ 108.785,26, a sucumbência foi mínima". Diz que "o v. acórdão recorrido também foi omisso ao fato de que na espécie trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, e não de cumprimento de sentença comum". Sustenta que o acórdão combatido negou vigência aos arts. 85, §2º, §3º e §7º, 86 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Advoga a tese de que a base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos ao exequente deve ser o valor da condenação. Salienta que "tal entendimento foi expressamente destacado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da fixação do Tema 973". Requer o provimento do agravo interno. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado à fl. 203. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. RECURSO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A redação do §1º do art. 1.021 do CPC é clara ao dispor que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie, tendo sido descumprido o dever de dialeticidade recursal. 2. No agravo interno, cabe ao recorrente rebater os fundamentos da decisão monocrática do relator, não sendo o meio apropriado para ressuscitar as razões do recurso especial destinadas a atacar o acórdão do Tribunal de origem. 3. É manifestamente inadmissível o agravo interno e deve ser imposta a multa ao agravante não só por ter desrespeitado o princípio da dialeticidade recursal, como também por ter insistido nas mesmas teses recursais mesmo após a advertência de que a interposição de novo recurso contra a jurisprudência consolidada do STJ poderia ser tida como manifestamente improcedente e suscetível a multa. 4. Agravo interno não conhecido.
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