Decisão · STJ

STJ AREsp 2778811

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-10-22publicado em 2026-03-02
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253. P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COTRIJUI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL - EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL, contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, consoante a seguinte ementa (fl. 1.289): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Em seu agravo interno, às fls. 1.299-1.308, a parte sustenta que no agravo em recurso especial foram impugnados especificamente os três argumentos empregados pelo Tribunal de origem para não admitir seu recurso. Ademais, argumenta que "a decisão do presidente do TJSP que não admitiu o recurso especial não fez menção expressa à Súmula 284/STF." As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.315-1.317. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253. P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →