STJ AREsp 2665617
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE NO ACÓRDÃO DA ORIGEM. INEXISTÊNCIA. ARTS. 113, 114 E 116 DO CTN E ART. 1º DA LC 116/2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRECLUSÃO. MATÉRIA A QUE O TRIBUNAL NÃO ESTAVA OBRIGADO A ENFRENTAR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 1.025 DO CPC. ALEGADA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, I, do Código de Processo Civil na hipótese em que o acórdão recorrido aborda de maneira clara e inequívoca as questões necessárias para a resolução da controvérsia, afastando qualquer alegação de nulidade ou de obscuridade. 2. Perquirir nessa via estreita sobre a questão relativa à alegada inexistência de fato gerador, sem que se tenha explicitado a tese jurídica de que ora se controverte no acórdão recorrido, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Incidência o Enunciado nº 211/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021) 4. Consignado no acórdão recorrido que a execução fiscal que ensejou a oposição dos presentes embargos foi extinta em razão do cancelamento administrativo decorrente do pagamento integral do débito em discussão, tem-se que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que persiste o interesse processual porque a conversão em renda do depósito judicial só ocorreu em razão de indevida e prematura ordem judicial antes do trânsito em julgado dos embargos importaria em necessário reexame da matéria fática e probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Daniel Procópio dos Santos contra a decisão de lavra do Ministro Herman Benjamin (fls. 125/127), em que se conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial, apenas quanto aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), e, nessa extensão, negou-lhe provimento ante à inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia; a ausência de prequestionamento dos arts. 113, 114 e 116 do Código Tributário Nacional e do art. 1º da Lei Complementar 116/2003, aplicando a Súmula 211/STJ e a necessidade de reexame do contexto fático-probatório para afastar a conclusão de preclusão consumativa, aplicando a Súmula 7/STJ. A parte recorrente reitera, de início, a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, insistindo na alegada omissão do acórdão estadual quanto à análise da ausência de fato gerador aduzindo, nesse passo, que "No recurso de agravo de instrumento originário, consta a evidente suficiência de provas juntadas com a exceção de pré-executividade para demonstrar a ausência de fato gerador, o que não restou analisado pela r. decisão em razão de suposta preclusão consumativa." (fl. 133). Afirma, ainda, quanto aos arts. 113, 114 e 116 do CTN e art. 1º da LC 116/2003, que houve o devido prequestionamento via oposição de embargos de declaração, não tendo incidência a Súmula 211/STJ. Alega, por fim, que "A controvérsia reside, tão somente, quanto a possibilidade de se arguir exceção de pré-executividade quando acesso a prova se dá após exceções de pré- executividade anteriormente arguidas, bem como, quanto à suficiência das provas juntadas para análise da ausência de fato gerador do tributo" e que não há necessidade de reanalisar fatos ou provas, pois os fatos utilizados pelo acórdão recorrido seriam incontroversos, pretendendo-se apenas qualificação jurídica diversa, razão pela qual não incidiria a Súmula 7/STJ (fl. 135). Requer o conhecimento e o provimento do agravo interno para admitir e dar provimento ao recurso especial (fl. 135). Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 140). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE NO ACÓRDÃO DA ORIGEM. INEXISTÊNCIA. ARTS. 113, 114 E 116 DO CTN E ART. 1º DA LC 116/2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRECLUSÃO. MATÉRIA A QUE O TRIBUNAL NÃO ESTAVA OBRIGADO A ENFRENTAR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 1.025 DO CPC. ALEGADA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, I, do Código de Processo Civil na hipótese em que o acórdão recorrido aborda de maneira clara e inequívoca as questões necessárias para a resolução da controvérsia, afastando qualquer alegação de nulidade ou de obscuridade. 2. Perquirir nessa via estreita sobre a questão relativa à alegada inexistência de fato gerador, sem que se tenha explicitado a tese jurídica de que ora se controverte no acórdão recorrido, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Incidência o Enunciado nº 211/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021) 4. Consignado no acórdão recorrido que a execução fiscal que ensejou a oposição dos presentes embargos foi extinta em razão do cancelamento administrativo decorrente do pagamento integral do débito em discussão, tem-se que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que persiste o interesse processual porque a conversão em renda do depósito judicial só ocorreu em razão de indevida e prematura ordem judicial antes do trânsito em julgado dos embargos importaria em necessário reexame da matéria fática e probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ. 6. Agravo interno desprovido.