STJ AREsp 2589433
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC/2015. INADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, à exceção dos embargos de declaração. 2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não interrompe a contagem do prazo recursal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 382-383), que não conheceu do agravo por constatar manifesta intempestividade, conforme se verifica do seguinte trecho: Mediante análise do recurso de ESTADO DE SÃO PAULO, o Ente Público foi intimado pessoalmente da decisão agravada em 21/11/2023, sendo o agravo somente interposto em 16/02/2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 183, do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1526806/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020. Nas razões recursais, o agravante sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial. Afirma que, "em face da decisão de admissibilidade do recurso especial, a agravante manejou embargos de declaração (e-STJ, fls. 339/343), os quais interromperam o prazo para interposição de outros recursos em face daquele decisum, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 389). Destaca ainda que "a decisão que apreciou os embargos declaratórios foi publicada em 16/02/2024 (fl. e-STJ 347), razão pela qual o agravo, protocolado no mesmo dia, se afigura tempestivo" (e-STJ, fl. 389). Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada. Impugnação às fls. 395-399 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC/2015. INADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, à exceção dos embargos de declaração. 2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não interrompe a contagem do prazo recursal. 3. Agravo interno desprovido.