Decisão · STJ

STJ AREsp 2840658

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-01-24publicado em 2026-03-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPVA. ISENÇÃO. ACÓRDÃO EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, V, DO CPC/2015 E 1º DA LEI N. 13.146/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça de São Paulo, com base nos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, isonomia e dignidade da pessoa humana, bem como à luz das Leis estaduais n. 13.296/2008, 17.293/2020 e 17.473/2021, reconheceu a perda superveniente de parte do objeto recursal, relativamente às exigências automotivas personalizadas, e deu parcial procedência ao reexame necessário e à ação para declarar a inexigibilidade do IPVA somente para o exercício do ano de 2021. 2. Partindo dessa premissa, é evidente que o Tribunal local, ao se debruçar sobre os critérios de isenção do aludido imposto e as alterações legislativas correspondentes, solucionou a controvérsia mediante a interpretação de dispositivos das normas locais, circunstância esta que revela a inviabilidade da via eleita, por atrair a incidência do óbice da Súmula 280/STF. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, para viabilizar o conhecimento do recurso especial fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, é indispensável que a parte recorrente indique, com precisão, o dispositivo legal supostamente violado, além de demonstrar, de forma analítica, em que consiste a ofensa apontada. A mera menção genérica à norma legal não supre tal exigência, caracterizando, por conseguinte, deficiência de fundamentação. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Estado de São Paulo contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 440): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPVA. ISENÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AFRONTA AOS ARTS. 927, V, DO CPC/2015 E 1º DA LEI Nº 13.146/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 453-459), o agravante sustenta o afastamento da Súmula 280/STF, alegando que o recurso especial trata de violação direta a normas federais (arts. 927, V, do CPC/2015; 111, 176 e 178 do CTN; e 1º da Lei n. 13.146/2015), devidamente prequestionadas em embargos de declaração. Alega ainda a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, uma vez que a fundamentação recursal foi clara e específica quanto às violações aos dispositivos de leis federais, encontrando-se delimitada: (i) à afronta ao art. 927, V do CPC/2015 em decorrência do desrespeito ao precedente vinculante do órgão especial do TJSP; e (ii) à violação ao art. 1º da Lei n. 13.146/2015, em relação à "compreensão da isonomia material na aplicação da política tributária voltada às pessoas com deficiência" (e-STJ, fl. 457). Impugnação às fls. 464-467 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPVA. ISENÇÃO. ACÓRDÃO EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, V, DO CPC/2015 E 1º DA LEI N. 13.146/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça de São Paulo, com base nos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, isonomia e dignidade da pessoa humana, bem como à luz das Leis estaduais n. 13.296/2008, 17.293/2020 e 17.473/2021, reconheceu a perda superveniente de parte do objeto recursal, relativamente às exigências automotivas personalizadas, e deu parcial procedência ao reexame necessário e à ação para declarar a inexigibilidade do IPVA somente para o exercício do ano de 2021. 2. Partindo dessa premissa, é evidente que o Tribunal local, ao se debruçar sobre os critérios de isenção do aludido imposto e as alterações legislativas correspondentes, solucionou a controvérsia mediante a interpretação de dispositivos das normas locais, circunstância esta que revela a inviabilidade da via eleita, por atrair a incidência do óbice da Súmula 280/STF. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, para viabilizar o conhecimento do recurso especial fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, é indispensável que a parte recorrente indique, com precisão, o dispositivo legal supostamente violado, além de demonstrar, de forma analítica, em que consiste a ofensa apontada. A mera menção genérica à norma legal não supre tal exigência, caracterizando, por conseguinte, deficiência de fundamentação. 4. Agravo interno desprovido.
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