Decisão · STJ

STJ REsp 2152393

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-06-21publicado em 2026-03-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. JUNTADA DE GUIA E COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS REALIZADA EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ALÉM DA AUSÊNCIA DO PAGAMENTO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 187, STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência do enunciado 187 da Súmula do STJ, por ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso e descumprimento da intimação para regularização do vício mediante recolhimento em dobro das custas. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União com o respectivo comprovante de pagamento no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção" (AREsp n. 2.921.593/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025). 3. "O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente (AgInt no AREsp n. 2.623.428/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024 - grifei). .. " (REsp n. 2.208.959/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025). 4. A partir do momento em que, na interposição do recurso especial, a parte deixou de juntar a guia e o comprovante de recolhimento de custas, passou a haver defeito no preparo recursal e, por conseguinte, necessidade de regularização deste preparo, com a juntada da referida guia, e do recolhimento da complementação das custas, posto que estas passaram a ser devidas em dobro. Na espécie, entretanto, apesar de a parte ter juntado o comprovante de pagamento e, posteriormente, a guia de custas, não houve o pagamento dobrado, mesmo após regular intimação. 5. "A ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJEN de 24/6/2020). 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DENISSON DA SILVA FIGUEIREDO, contra decisão monocrática, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do recurso especial (REsp), em razão da incidência do enunciado 187 da Súmula do STJ, com a seguinte fundamentação (fls. 195-196): Mediante análise do recurso de DENISSON DA SILVA FIGUEIREDO e OUTRO, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Em seu agravo interno, às fls. 200-219, a parte agravante discorreu de forma genérica sobre nulidades de intimação, afirmou que "não foi regularmente intimado e o processo prosseguiu" e reiterou os argumentos do recurso especial. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões e apontou que "O recorrente interpôs recurso especial sem apresentar o comprovante de recolhimento do preparo. Devidamente intimado para proceder ao recolhimento em dobro (fls. 187), quedou-se inerte" (fls. 230-232). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. JUNTADA DE GUIA E COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS REALIZADA EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ALÉM DA AUSÊNCIA DO PAGAMENTO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 187, STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência do enunciado 187 da Súmula do STJ, por ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso e descumprimento da intimação para regularização do vício mediante recolhimento em dobro das custas. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União com o respectivo comprovante de pagamento no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção" (AREsp n. 2.921.593/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025). 3. "O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente (AgInt no AREsp n. 2.623.428/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024 - grifei). .. " (REsp n. 2.208.959/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025). 4. A partir do momento em que, na interposição do recurso especial, a parte deixou de juntar a guia e o comprovante de recolhimento de custas, passou a haver defeito no preparo recursal e, por conseguinte, necessidade de regularização deste preparo, com a juntada da referida guia, e do recolhimento da complementação das custas, posto que estas passaram a ser devidas em dobro. Na espécie, entretanto, apesar de a parte ter juntado o comprovante de pagamento e, posteriormente, a guia de custas, não houve o pagamento dobrado, mesmo após regular intimação. 5. "A ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJEN de 24/6/2020). 6. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →