STJ REsp 2154642
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DIRETOR FINANCEIRO. RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO. FATO GERADOR ANTERIOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O órgão julgador de origem analisou o conjunto probatório e concluiu que o recorrente figurava como diretor financeiro e deixou a sociedade somente após a ocorrência dos fatos geradores do tributo cobrado. A análise da questão relativa à ilegitimidade passiva demandaria reexame do contexto fático-probatório já analisado na origem, o que é vedado pelo enunciado n.º 7 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por FREDERICO MONTEIRO PARANHOS contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que não conheceu do recurso especial em razão da incidência do enunciado n.º 7 da súmula do STJ. No que interessa, eis o teor do julgado (fls. 480-481): Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou (fls. 347-349, grifei): Os artigos 134, inciso III e 135, inciso III, ambos do Código Tributário Nacional, dispõem respectivamente acerca da solidariedade e possibilidade de inclusão dos sócios, nos seguintes termos: (..) No caso dos autos, verifica-se que o executivo fiscal versa sobre débito de ISS do exercício de 2004, conforme CDA de fls. 33. Conforme Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica juntado pela municipalidade às fls. 100, a empresa encontra-se com a situação "inapta inexistente de fato". Tomando conhecimento desse fato a exequente requereu a inclusão do agravante no polo passivo, nos termos da Súmula 435 do STJ, que dispõe: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Com efeito, de acordo com a Ficha Cadastral de fls. 101 e seguintes o agravante figurava na qualidade de diretor financeiro na data do fato gerador do tributo (exercício de 2004). Sua retirada da sociedade ocorreu apenas na data de 6/4/2005 (fls. 106), após a ocorrência dos fatos geradores do tributo, o que possibilita sua inclusão no polo passivo do executivo fiscal, consoante artigos 134, inciso III e 135, inciso III, ambos do Código Tributário Nacional. (..) Não é de somenos importância destacar ainda que embora a alegação do agravante de que sua retirada da sociedade se deu no ano de 2005, é certo que quando dos fatos geradores (ISS do exercício de 2004) o excipiente ainda fazia parte do quadro societário da empresa executada, no cargo de Diretor Financeiro. Como se verifica, a Corte local, soberana na análise probatória, constatou que o recorrente deveria ser mantido no polo passivo da Execução Fiscal, pois figurava como diretor financeiro e saiu da sociedade apenas em 6.4.2005, após a ocorrência dos fatos geradores do tributo que está sendo cobrado. Para acolher a tese da parte, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. (..) Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial. Em suas razões, o agravante afirma que a decisão agravada contraria o disposto no Tema 962, sendo apenas necessária a compatibilização entre a jurisprudência invocada e o caso concreto. Assinala que a única hipótese possível para a manutenção do agravante no polo passivo seria ter contribuído com a dissolução irregular da pessoa jurídica "fato que nem ao menos foi analisado e mesmo que fosse, não acarretaria danos ao peticionante" (fl. 488). Reitera a alegação de que existe robusta documentação apta a demonstrar a retirada do sócio e que não haveria necessidade de dilação probatória para constatar o fato - já documentalmente registrado. Insiste que, com a saída da sociedade em 2005, o agravante não mais exerceu cargo de gestor ou sócio. Acrescenta que "Deste raciocínio já é suficientemente possível concluir que o Agravante NÃO possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, eis que a cobrança restou ajuizada quatro anos após a retirada do sr. Frederico, o agravado não comprovou os atos prescritos no art. 135, do CTN, visto que o não pagamento de imposto, não constitui evidências de dolo do Agravante." (fl. 489). Requer a reconsideração da decisão agravada, para reformar o acórdão recorrido e excluir o agravante do polo passivo da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 495). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DIRETOR FINANCEIRO. RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO. FATO GERADOR ANTERIOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O órgão julgador de origem analisou o conjunto probatório e concluiu que o recorrente figurava como diretor financeiro e deixou a sociedade somente após a ocorrência dos fatos geradores do tributo cobrado. A análise da questão relativa à ilegitimidade passiva demandaria reexame do contexto fático-probatório já analisado na origem, o que é vedado pelo enunciado n.º 7 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.