Decisão · STJ

STJ AREsp 2803973

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-11-26publicado em 2026-03-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. APLICABILIDADE IMEDIATA DO IAC. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso V e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado ou interpretado de maneira divergente pelo Tribunal de origem implica deficiência de fundamentação no recurso especial, hipótese que impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.403.720/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO VALMIR ALVES DO NASCIMENTO contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 430): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. APLICABILIDADE IMEDIATA DO IAC. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo interno, o insurgente alega a existência de negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o Tribunal de origem não se manifestou quanto (a) à incidência de proteção da coisa julgada do Processo coletivo n. 14.440/2000; (b) ao Incidente de Assunção de Competência n. 18.193/2018 relativo à tese de limitação temporal baseada nas leis estaduais do ano de 2004, proferido após a sentença coletiva do Processo coletivo n. 14.440/2000; bem como (c) ao fato de que as Leis estaduais n. 8.186/2004 e 7.885/2003 não são supervenientes à coisa julgada do Processo coletivo n. 14.440/2000. Afirma a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, uma vez que não se observa deficiência na argumentação quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, o qual "versa sobre à aplicação do Resp 1.235.513/AL do Em. STJ aplicável ao tema posto que impede a limitação temporal por ofensa a coisa julgada, quando a matéria de defesa poderia ter sido alegada na fase de conhecimento, no concreto no Processo 14.440/2000, e não fora" (e-STJ, fl. 443). Esclarece, ainda, que "o Tribunal Local divergiu da jurisprudência do STJ no momento em que concluiu que o precedente qualificado REsp. 1.235.513/AL somente se refere a casos de compensação quando na verdade não é" (e-STJ, fl. 443). Requer, ao final, o provimento do presente agravo interno para que seja dado provimento ao recurso especial. Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 454). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. APLICABILIDADE IMEDIATA DO IAC. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso V e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado ou interpretado de maneira divergente pelo Tribunal de origem implica deficiência de fundamentação no recurso especial, hipótese que impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.403.720/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). 3. Agravo interno desprovido.
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