STJ AREsp 2635515
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de fo rma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024). 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015." (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AIRTON RODRIGUES e OUTROS, contra decisão monocrática, de lavra do Ministro Herman Benjamin, às fls. 297-300, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme a seguinte argumentação: Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão impugnado. O Tribunal a quo examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. Quanto à suposta necessidade de suspensão do feito devido à pendência de julgamento de Ação Rescisória no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o Colegiado estadual consignou (fl. 78, e-STJ): Quanto à ação rescisória ajuizada pelos Embargantes, seria o caso de indagar por que não obtiveram lá o efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, já que, segundo dizem, o direito invocado é tão sólido, havendo errado a Suprema Corte no julgamento da Reclamação nº 14.786/SP. Dessa ação rescisória a E. Turma efetivamente não tratou. E nem haveria de fazê-lo, visto que está afeta a outro grau de jurisdição, não se revelando nela, ao que se pode concluir, a relevância ou verossimilhança do direito invocado, pois, fosse diferente, como já se disse, os ora Embargantes teriam logrado ver suspensos os efeitos da decisão lançada na Reclamação. Apesar de todos os avisos, os Embargantes há muito vêm trilhando o caminho do uso anormal do processo. Mas se trata de aguardar para saber aonde vão, cuidando-se apenas de renovar as advertências que já foram feitas. Os insurgentes aduzem que houve contrariedade ao art. 313, V, "a", do CPC/2015, mas não infirmam suficientemente os argumentos acima expostos - que são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Desse modo, aplica-se na espécie, por analogia, a Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nessa linha, confira-se: .. Ademais, para modificar o entendimento firmado no aresto recorrido quanto aos elementos subjetivos e objetivos da coisa julgada, seria necessário reapreciar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido ao Superior Tribunal de Justiça na via do Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". No agravo interno, às fls. 307-328, os agravantes, sustentam, em síntese, que: