STJ AREsp 2952445
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ART. 6º DA LINDB. CONTEÚDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-FUNCIONÁRIO DA VASP. INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial que predomina no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto. 2. É inviável a análise da violação ao art. 6º da LINDB na via especial, pois, não obstante a previsão em norma infraconstitucional, os valores que o integram - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada - possuem natureza eminentemente constitucional. 3. Quanto ao conhecimento da tese referente ao pedido de percepção de complementação de pensão por morte de ex-empregado público, em virtude de os fundamentos adotados pelo Tribunal originário estarem embasados na interpretação de norma de direito local, incide, por analogia, a Súmula 280/STF, a qual dispõe: "Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário". 4. A jurisprudência desta Corte Superior consigna que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no REsp n. 2.108.980/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1º/9/2025). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PATRICIA MACIEL contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 361-369), assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ART. 6º DA LINDB. CONTEÚDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-FUNCIONÁRIO DA VASP. INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões recursais, a agravante reitera a alegação da existência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal originário. Destaca, ainda, que a análise da tese defendida no recurso especial não esbarra na interpretação de legislação local. Sustenta que o debate sobre a ofensa ao art. 6º da LINDB não envolve conteúdo constitucional. Defende a apreciação da divergência jurisprudencial apontada. Assim sendo, requer a reconsideração da decisão agravada. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 390). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ART. 6º DA LINDB. CONTEÚDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-FUNCIONÁRIO DA VASP. INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial que predomina no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto. 2. É inviável a análise da violação ao art. 6º da LINDB na via especial, pois, não obstante a previsão em norma infraconstitucional, os valores que o integram - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada - possuem natureza eminentemente constitucional. 3. Quanto ao conhecimento da tese referente ao pedido de percepção de complementação de pensão por morte de ex-empregado público, em virtude de os fundamentos adotados pelo Tribunal originário estarem embasados na interpretação de norma de direito local, incide, por analogia, a Súmula 280/STF, a qual dispõe: "Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário". 4. A jurisprudência desta Corte Superior consigna que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no REsp n. 2.108.980/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1º/9/2025). 5. Agravo interno desprovido.