Decisão · STJ

STJ AREsp 2974062

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-06-26publicado em 2026-03-02
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO REFUTADA ADEQUADAMENTE. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivnão os expendidos pela decisão recorrida". (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BMG S.A, contra decisão monocrática de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos seguintes termos (fls. 250-252): (..) A irresignação não merece prosperar. De início, saliento que a parte agravante rebateu os fundamentos de inadmissibilidade lançados pela Corte de origem, razão pela qual conheço do recurso. No entanto, o recurso especial não comporta conhecimento. Em REsp (fls. 77-89), a parte recorrente afirma que foram opostos embargos de declaração em face do acórdão que julgou seu agravo de instrumento e que, não obstante as claras omissões apontadas nos declaratórios, a Turma Julgadora local os rejeitou, com o singelo e infundado argumento de que se pretendia a modificação do julgado por meio de recurso inadequado, persistindo, portanto, em sua postura de não enfrentar diretamente as questões por meio deles suscitadas. Percebe-se, pois, que as razões contidas em REsp são vagas e genéricas, o que configura evidente deficiência na fundamentação, impondo, assim, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). (..) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Em seu agravo interno, às fls. 257-268, a parte recorrente afirma que, nas razões do agravo em recurso Especial, especialmente no tópico III, impugnou especificamente os fundamentos que levaram o Exmo. Desembargador Presidente a inadmitir o recurso interposto, principalmente a afronta aos dispositivos legais citados, explicando sua incidência e aplicação no caso concreto, motivo pelo qual merece ser reformada a decisão pela qual não se conheceu do recurso. Aduz que cumpriu a exigência do prequestionamento, comprovante que questão debatida nos autos já havia sido analisada ou discutida. Adiante, tece considerações sobre o mérito do recurso especial. Contrarrazões às fls. 292-293. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO REFUTADA ADEQUADAMENTE. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivnão os expendidos pela decisão recorrida". (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.
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