STJ AREsp 2791401
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253. P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ . 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, consoante o seguinte fragmento (fls. 1.024-1.029): (..) De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) - inexistência da alegada ofensa aos arts. 489, II, § 3º; e § 1º, IV; e ao art. 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida; (ii) - "(..) a recorrente não aponta o dispositivo de lei federal ao qual foi dada interpretação divergente (..)" (fl. 979), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, frente à fundamentação recursal deficiente e (iii) - incidência do enunciado 282 da Súmula do STF e 211 da Súmula desta Corte, em razão da ausência de prequestionamento, pois " (..) por ter reconhecido a existência de preclusão, o acórdão recorrido não se manifestou sobre os dispositivos apontados como violados pela recorrente (..) ou seja, sobre eles não emitiu juízo de valor, de modo que não houve o necessário prequestionamento (..)" (fl. 978). Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: (..) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, . não conheço do agravo em recurso especial. Opostos embargos de declaração que não foram conhecidos, de acordo com a seguinte ementa (fl. 1.045): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO QUE NÃO APONTA ONDE RESIDE O VÍCIO DE OMISSÃO NO JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE DEFICIENTE. SÚMULA 284/STJ. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. Em seu agravo interno, às fls. 1.054-1.062, a parte recorrente alega que "..a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao concluir pela ausência de impugnação específica, deixando de enfrentar as teses jurídicas relativas à negativa de prestação jurisdicional e à aplicação dos precedentes repetitivos REsp 1.003.955/RS e 1.028.592/RS. Essa ausência de manifestação constitui justamente o vício apontado nos embargos de declaração, cuja existência acabou por não ser apreciada no decisum ora impugnado." (fl. 1.057) As contrarrazões foram apresentadas, às fls. 1.068-1.070, nas quais pugnou-se pelo desprovimento do presente agravo interno e pela condenação da parte recorrente à multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253. P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ . 2. Agravo interno não provido.