Decisão · STJ

STJ AREsp 2631087

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-04-29publicado em 2026-03-02
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA OMISSÃO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PENHORA EM DINHEIRO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COOPERAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO RECURSO SUBMETIDO AO EXAME DO COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU. SÚMULA 83/STJ. ARGUMENTO NÃO ATACADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou as questões deduzidas pela agravante, analisando-as à luz da legislação aplicável e adotando o entendimento mais adequado à solução do caso, não havendo omissão ou ausência de fundamentação. 2. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC não ultrapassa o simples inconformismo, pois os argumentos apresentados pela agravante foram devidamente apreciados, ainda que em sentido contrário ao seu intento. 3. A ausência de debate efetivo sobre a matéria relativa à cooperação judicial impede a reabertura do caso para correção de falhas no pedido original. 4. Correta a aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada nesta Corte Superior. A agravante não apresentou precedentes contemporâneos, com identidade fático-jurídica, capazes de afastar tal conclusão. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por REFINARIA DE PETRÓLEO DE MANGUINHOS S.A. - em recuperação judicial contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão negar-lhe provimento. A decisão amparou-se nos seguintes fundamentos (fls. 1270-1272): Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Colegiado a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, inexistindo omissão, contradição ou erro material. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Registre-se, portanto, que a Corte estadual examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (..) O TJSP, no enfrentamento da matéria, consignou: O Superior Tribunal de Justiça vem se pronunciando no sentido de que a nomeação de precatório judicial com garantia, embora admissível, equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro, não estando o exequente obrigado a aceita-la, já que fora da ordem legal prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/80. (..) Assim, nos termos do artigo 11 da Lei de Execução Fiscal, o dinheiro prefere a qualquer outro bem a ser penhorado, de modo que, em uma primeira análise, mostra-se correta a determinação contida na decisão recorrida. Ainda, no sentido da necessária observância da ordem estabelecida no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal, conquanto penhoráveis os créditos de precatório, julgados recentes desta Primeira Câmara de Direito Público: (..) Já quanto à alegação de que deve ser observado o princípio da menor onerosidade do devedor, o exame dos autos revela que a parte executada não demonstrou a viabilidade de satisfação do débito fiscal de forma mais eficaz e menos onerosa, razão pela qual cabível a penhora da forma pretendida pela exequente, conforme dicção do artigo 805, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil CPC/15 ("Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados"), aplicado subsidiariamente à hipótese. E o fato de a executada estar em recuperação judicial não obsta a penhora pelo juízo da execução fiscal. Isso porque a Lei nº 14.112/2020, alterando a Lei nº 11.101/2005, inseriu ao art. 6º desta norma o § 7º-B, de seguinte teor: (..) Com referida alteração legislativa, não restam dúvidas de que fica a cargo do juízo da recuperação judicial tão somente a deliberação a respeito da conveniência da substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, não impedindo a realização de atos constritivos pelo juízo da execução fiscal. (..) Sendo assim, também por essa lente não há que se falar em desconsideração da ordem de preferência trazida pelo art. 11 da Lei nº 6.830/80. Em suma, sob qualquer ângulo que se examine a questão, é caso de não provimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, a propriedade de suspender as Execuções Fiscais. Entretanto, a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à avaliação do juízo da recuperação judicial. A propósito: (..) No mesmo sentido do que já entendia esta Corte Superior, foi publicada a Lei 14.122, em 24 de dezembro de 2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.102/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial), com a redação: (..) Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal. Ele deve observar as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC) e pode determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. O decisum atacado, portanto, está em consonância com o posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à afronta os arts. 489 e 1.022 do CPC, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em suas razões, a agravante reitera suas alegações o sentido de que a Corte de origem deixou e se manifestar acerca de questões ali suscitadas e que, uma vez decididas, poderiam alterar o resultado do julgamento. Assinala que o órgão julgador se omitiu quanto à inviabilidade da penhora em dinheiro e à necessidade de penhora alternativa - arts. 805 do CP e 66 da Lei n.º 11.101/05 - bem como deixou de se manifestar quanto à necessidade de cooperação judicial e competência do juízo da recuperação para atos de constrição. Sustenta que o enunciado n.º 83 da Súmula do STJ não pode ser aplicado ao caso em exame pois "O objeto de debate nestes autos se cinge a respeito do procedimento a ser adotado no regime de cooperação com o Juízo Universal, defendendo a ora Agravante que, em primeiro lugar, essa questão ainda não está pacificada no Superior Tribunal de Justiça." (fl. 1287). Requer a reconsideração do julgado ou a submissão do feito ao exame do órgão colegiado, com o provimento do recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1306-1308. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA OMISSÃO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PENHORA EM DINHEIRO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COOPERAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO RECURSO SUBMETIDO AO EXAME DO COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU. SÚMULA 83/STJ. ARGUMENTO NÃO ATACADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou as questões deduzidas pela agravante, analisando-as à luz da legislação aplicável e adotando o entendimento mais adequado à solução do caso, não havendo omissão ou ausência de fundamentação. 2. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC não ultrapassa o simples inconformismo, pois os argumentos apresentados pela agravante foram devidamente apreciados, ainda que em sentido contrário ao seu intento. 3. A ausência de debate efetivo sobre a matéria relativa à cooperação judicial impede a reabertura do caso para correção de falhas no pedido original. 4. Correta a aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada nesta Corte Superior. A agravante não apresentou precedentes contemporâneos, com identidade fático-jurídica, capazes de afastar tal conclusão. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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