Decisão · STJ

STJ AREsp 2857765

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-02-17publicado em 2026-03-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) PARA CANDIDATA GRÁVIDA. LEITURA CONJUNTA DOS TEMAS N. 335 E 973 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL E ESTRITA OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DISTRITAL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO AUTORAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o STJ, "o julgamento de improcedência liminar constitui importante técnica de aceleração, na medida em que prevê a rejeição do pedido como o primeiro ato do Juiz no processo. Esse instrumento de celeridade e economia processual não viola o devido processo legal, notadamente as garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto o art. 332, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de o juiz retratar-se, providência que assegura ao autor o exercício do contraditório" (REsp n. 1.996.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022). 2. Não se configurou violação ao contraditório ou decisão surpresa, pois embora tenha havido improcedência liminar, a parte teve oportunidade de convencer o juízo por meio da petição inicial, oportunidade de obter a retratação do julgado e de interpor a apelação, afastando, dessa forma, a alegada violação dos arts. 9º e 10 do CPC. Ademais, a pretensão da autora contrariava entendimento consolidado, justificando a improcedência liminar sem dilação probatória. 3. Tribunal de origem, ao aplicar os Temas 335 e 973 do STF, consignou que a condição pessoal da candidata (recém-puérpera) não autoriza remarcação do TAF, pois o edital previa prazo de 120 dias após o parto, amplamente superado, além do fato de a candidata não está grávida na data da prova. Eliminação decorreu de circunstância pessoal (lesão durante o teste), sem vício no edital ou no certame, inexistindo direito a novo agendamento. Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por FERNANDA LEAL E COSTA BITTENCOURT DE ARAUJO contra a decisão de fls. 881-892 (e-STJ), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O referido apelo especial foi deduzido com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 525-528): APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) PARA CANDIDATA GRÁVIDA. LEITURA CONJUNTA DOS TEMAS Nº 335 E 973 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL E ESTRITA OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DISTRITAL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA VIA RECURSAL. 1. Embora em demandas relativas à concurso público, nas quais o candidato pretende ver assegurado pelo Poder Judiciário a sua nomeação, venha sendo admitida a fixação do valor da causa correspondente a 12 (doze) vezes a remuneração do cargo almejado, essa não é a situação dos presentes autos, em que a apelante vindica a remarcação de teste de aptidão física, ou seja, uma nova oportunidade para a realização de específica etapa do certame, do que a nomeação e posse no concurso público é apenas providência indireta. Em casos tais, portanto, não há justificativa para atribuir à causa valor com base nas remunerações do cargo intentado, servindo de melhor parâmetro para tanto o custo intrínseco à etapa do certame que se pretende realizar novamente (art. 292, § 3º, do CPC). 2. O instituto da improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC) estabelece as situações em que, dispensada a fase instrutória e independentemente da citação do réu, o feito será julgado improcedente, in limine litis, quando a pretensão contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou de tribunal de justiça sobre o direito local (art. 332, incisos I e IV, do CPC), acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos de natureza repetitiva (art. 332, inciso II, do CPC) e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 332, inciso III, do CPC), bem assim quando verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição (art. 332, § 1º, do CPC). Não obstante a existência de entendimento doutrinário em sentido diverso, as referidas hipóteses legais contemplam situações que determinam o julgamento liminar de improcedência do pedido sem necessidade de oitiva prévia das partes, ou seja, sem que a utilização do referido instituto represente malversação do princípio da vedação à decisão surpresa, que foi insculpido nos arts. 9º e 10 do CPC, ou cerceamento de defesa, porquanto seja a pretensão manifestada contrária a julgamentos de caráter vinculante definidos de forma estrita pelo ordenamento jurídico-processual. 3. A jurisprudência do STF apreciou a controvérsia constitucional sobre a remarcação de teste de aptidão física em concurso público e fixou, como regra, a inexistência de direito constitucional à remarcação de prova de concurso público baseada em circunstâncias pessoais do candidato, levando-se em consideração aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da supremacia do interesse público (Tema nº 335 - RE-RG nº 630.733). Não obstante a tese anteriormente mencionada, também na sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte estabeleceu, dentro de suas próprias especificidades, a constitucionalidade da remarcação de teste de aptidão física para gestantes em concurso público, independentemente de previsão em edital, levando-se em consideração os princípios constitucionais da proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar (Tema nº 973 - RE-RG nº 1.058.333). 4. A legislação distrital pertinente (art. 40, caput e parágrafo único, da Lei Distrital nº 4.949/2012) e o edital do certame preveem expressamente que a gravidez não dispensa a candidata da prova de capacidade física do concurso público, sendo possível a ela realizar o referido teste em prazo de 120 (cento e vinte) dias após o parto ou o fim do período gestacional, sem prejuízo das demais fases do certame. Na espécie, o teste de aptidão física foi realizado em prazo de mais de 6 (seis) meses após o parto, não sendo possível falar-se em prazo exíguo para a , realização do TAF especialmente porque houve a sua participação na avaliação e respectiva reprovação em virtude de lesão alegada, em que pese o infortúnio, que se afigura como circunstância pessoal da candidata e que não dá causa ao novo agendamento da prova, nos termos da orientação vinculante firmada no Tema nº 335 da repercussão geral. 5. É equivocada, portanto, a pretensão da apelante e a leitura que busca atribuir às disposições constitucionais invocadas, uma vez contrária à interpretação dada aos referidos princípios pela orientação vinculante do STF (art. 927, III, do CPC), possibilitando, por esse motivo, o julgamento liminar de improcedência do pedido (art. 332, II, do CPC). 6. Malgrado tenha ocorrido a improcedência liminar do pedido na origem, diante da interposição do presente recurso, houve a citação dos réus para contrarrazões, as quais foram devidamente oferecidas, o que enseja a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor de seus patronos nesta instância recursal. 7. Acolhida a impugnação ao valor da causa suscitada em contrarrazões. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Apelação cível conhecida e desprovida. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 613-621). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 642-673), a parte recorrente apontou violação dos arts. 9º, 10, 489, § 1º, IV, 332, II, e 1.022, II, do CPC. Alegou, em caráter preliminar, negativa de prestação jurisdicional. Sustentou que a decisão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, pois não foi oportunizada manifestação sobre a aplicação dos Temas n. 335 e 973 ao caso concreto. Aduziu que a decisão do magistrado, ao julgar liminarmente improcedentes os pedidos da recorrente, com base no art. 332, II, do CPC, deve ser vista com cautela, mormente quando envolve direitos fundamentais, como a saúde e a proteção à maternidade. No ponto, destacou que as instâncias ordinárias desconsideraram as peculiaridades do caso, como a condição de recém-puérpera e a vulnerabilidade física decorrente do período de amamentação, violando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Diante do juízo prévio negativo de admissibilidade do recurso especial, a insurgente interpôs agravo, ocasião em que foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 881): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) PARA CANDIDATA GRÁVIDA. LEITURA CONJUNTA DOS TEMAS N. 335 E 973 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL E ESTRITA OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DISTRITAL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO AUTORAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. No presente agravo interno, a agravante assevera que "não pleiteia nova remarcação por motivo pessoal, tampouco invoca sua condição de gestante. O pedido decorre de situação médico-fisiológica posterior ao parto, reconhecida pela ciência médica como período de puerpério e vulnerabilidade física, no qual o corpo feminino sofre alterações ósseas e musculares significativas" (e-STJ, fl. 905). Defende a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, pois a questão seria de direito, não de fato, e sustenta que há violação aos princípios constitucionais da proteção à maternidade, isonomia, dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos princípios do dever de fundamentação e à vedação à decisão surpresa. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Impugnação às fls. 920-924 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) PARA CANDIDATA GRÁVIDA. LEITURA CONJUNTA DOS TEMAS N. 335 E 973 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL E ESTRITA OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DISTRITAL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO AUTORAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o STJ, "o julgamento de improcedência liminar constitui importante técnica de aceleração, na medida em que prevê a rejeição do pedido como o primeiro ato do Juiz no processo. Esse instrumento de celeridade e economia processual não viola o devido processo legal, notadamente as garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto o art. 332, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de o juiz retratar-se, providência que assegura ao autor o exercício do contraditório" (REsp n. 1.996.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022). 2. Não se configurou violação ao contraditório ou decisão surpresa, pois embora tenha havido improcedência liminar, a parte teve oportunidade de convencer o juízo por meio da petição inicial, oportunidade de obter a retratação do julgado e de interpor a apelação, afastando, dessa forma, a alegada violação dos arts. 9º e 10 do CPC. Ademais, a pretensão da autora contrariava entendimento consolidado, justificando a improcedência liminar sem dilação probatória. 3. Tribunal de origem, ao aplicar os Temas 335 e 973 do STF, consignou que a condição pessoal da candidata (recém-puérpera) não autoriza remarcação do TAF, pois o edital previa prazo de 120 dias após o parto, amplamente superado, além do fato de a candidata não está grávida na data da prova. Eliminação decorreu de circunstância pessoal (lesão durante o teste), sem vício no edital ou no certame, inexistindo direito a novo agendamento. Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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