Decisão · STJ

STJ AREsp 2791861

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-10-31publicado em 2026-03-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO REFUTADA ADEQUADAMENTE. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivnão os expendidos pela decisão recorrida". (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do agravo, nos seguintes termos (fls. 641-644): (..) A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro entendeu que o acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça quanto à questão da prescrição do fundo de direito na hipótese trazida aos autos, o que levou à aplicação da Súmula 83/STJ. Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente a questão da incidência da Súmula 83/STJ, trazendo razões inaptas a infirmar as razões de decidir lançadas pela Corte a quo, notadamente por apresentar precedentes mais antigos que os utilizados pela Corte para inadmissão do recurso. a quo Quanto ao tema: (..) Ademais, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Em seu agravo interno, às fls. 653-660, a parte recorrente afirma que o agravo interposto atacou com exatidão e objetividade os fundamentos que embasaram o juízo de inadmissibilidade do Recurso Especial, desvelando com clareza os equívocos da decisão de inadmissibilidade e refutando ponto a ponto seus fundamentos, inclusive com menção expressa aos dispositivos violados e à divergência jurisprudencial existente. Ressalta que o agravo em recurso especial apresentado pelo Estado da Bahia promoveu impugnação direta e específica à totalidade dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive ao suposto óbice veiculado na Súmula 83/STJ. Pondera, ainda, que a decisão agravada, ao restringir o acesso à instância superior com base em alegada deficiência formal inexistente, incorre em excesso hermenêutico e desvia-se do modelo constitucional de processo - devido processo legal substancial e direito à tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, XXXV, CF). Contrarrazões às fls. 664-667. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO REFUTADA ADEQUADAMENTE. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivnão os expendidos pela decisão recorrida". (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →