STF ARE 1385227 AgR
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. PREENCHIMENTO DO CRITÉRIO PREVISTO EM EDITAL DO CERTAME. ÓBICES DOS ENUNCIADOS Nº 279, Nº 280, Nº 283 E Nº 454 DA SÚMULA DO STF.
1. O acórdão da Turma Recursal consignou o cumprimento do critério etário por policial militar que exerce função na corporação há mais de 15 anos. Ainda, sublinhada a impossibilidade de se prejudicar o candidato pela demora na conclusão do certame, para cuja fase de exame médico foi convocado o agravado somente 4 anos após sua aprovação em prova de segunda fase.
2. Não houve impugnação específica do fundamento atinente à reprovação do candidato, somente no exame odontológico, tendo em vista que a moléstia encontrada não prejudica o exercício das funções descritas no edital e na Lei estadual nº 13.729, de 2006, do Ceará.
3. A reapreciação e a reforma do julgamento não são possíveis no campo extraordinário, diante dos óbices dos enunciados nº 279, nº 280, nº 283 e nº 454 da Súmula do STF.
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.