Decisão · STF

STF ARE 1418017 AgR

Rel. ROSA WEBER (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2023-05-03publicado em 2023-05-10
TRIBUTÁRIO
EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPREGADO PÚBLICO. DESPEDIDA EM RAZÃO DA APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. REINTEGRAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO DE EMBARGOS NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É firme o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nos casos em que as razões do recurso não atacam os fundamentos da decisão agravada ou deles estejam dissociadas, não é preenchido o requisito de regularidade formal disposto no art. 317, § 1º, do RISTF: “a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada.” 2. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 3. Agravo interno não conhecido.
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