Decisão · STF

STF ARE 1419210 AgR

Rel. ROSA WEBER (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2023-04-25publicado em 2023-05-05
PROCESSUAL
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESACATO. ALEGADA LICITUDE DA CONDUTA IMPUTADA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Na espécie, a Corte a quo lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento acerca da caracterização do delito descrito no art. 331 do Código Penal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
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