Decisão · STF

STF Rcl 56780 AgR

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2023-04-25publicado em 2023-04-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE RECLAMANTE. SUPOSTA OFENSA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE A DECISÃO IMPUGNADA E O PARADIGMA SUPOSTAMENTE VIOLADO. 1. Agravo interno cujo objeto é decisão que negou seguimento à reclamação, mantendo decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não admitiu recurso extraordinário. 2. Na hipótese, o acórdão da Corte Especial do STJ, apontado como reclamado, não invadiu matéria de competência do Supremo Tribunal Federal. O acórdão apenas manteve decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, por não terem sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 3. As razões de decidir constantes da Rcl 48.554/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, não se aplicam ao caso em exame. No julgamento do agravo interno no REsp 1.916.346/PB, a Segunda Turma do STJ apenas analisou questões de índole processual, sem adentrar no mérito da controvérsia. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
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