Decisão · STF

STF ARE 1410666 AgR

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2023-04-25publicado em 2023-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. TRANSPORTE PÚBLICO. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está alinhado com a jurisprudência desta Corte no sentido “da obrigatoriedade de prévia licitação para concessão ou permissão da exploração de serviços de transporte público coletivo, bem como pela impossibilidade de renovação automática dos contratos” (ARE 1.327.987-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber). Ainda nessa linha: ARE 1.265.732-AgR-segundo, de minha relatoria; o ARE 1.333.486-AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia; e o ARE 1.331.405-AgR-segundo, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 2. Agravo a que se nega provimento.
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