Decisão · STJ

STJ REsp 2145518

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-05-20publicado em 2026-01-21
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. O Tribunal de origem, na hipótese, após exame das provas dos autos, concluiu pela validade da notificação efetivada por e-mail, pois este não fora impugnado e tampouco houve negativa de seu recebimento. 1.1. "Nos termos do entendimento da Quarta Turma, firmado no julgamento do REsp 2.063.145/RS (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 14/3/2024) considera-se válida a comunicação remetida por e-mail, para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, com atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor." (AgInt no REsp n. 2.110.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) 2. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses artigos, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CENIA MARA PORTILHO BARCELOS, em face de decisão monocrática de fls. 462-466, e-STJ, que negou provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 310-313, e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 313, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA POR PARTE DE ÓRGÃO MANTENEDOR DE REGISTROS DE INADIMPLÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 43, §2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA O ENCAMINHAMENTO DE COMUNICAÇÃO PELA ENTIDADE ARQUIVISTA, CONSTANDO DATA, NÚMERO DE PROTOCOLO E POSTAGEM. DESNECESSIDADE DE AVISO DE RECEBIMENTO. SÚMULA 404 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENVIO DE COMUNICADO A ENDEREÇO DISTINTO DAQUELE INDICADO NA EXORDIAL. RESPONSABILIDADE PELA CORREÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR QUE É IMPUTÁVEL AO CREDOR. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO MEDIANTE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL NÃO IMPUGNADO PELA PARTE ATIVA. ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DEVER REPARATÓRIO AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A comunicação prévia ao registro em cadastro de inadimplentes cumpre propósitos para além do mero deleite do consumidor, ligados ao direito de impugnação ainda na esfera extrajudicial ou à possibilidade de pagamento ainda antes da inscrição, restando desprovida de sentido a mera oposição só e tão somente quanto à forma em que operado aquele aviso e não à efetiva realidade da dívida. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 338-340, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 348-362, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao artigo 43, § 2º, do CDC. Sustentou, em síntese, que não deve ser considerada válida a notificação de negativação do seu nome por SMS. Acrescentou, ainda, que os danos morais, na hipótese, são presumidos. Contrarrazões às fls. 420-430, e-STJ. Admitido o recurso especial na origem (fls. 447-449, e-STJ), ascenderam os autos a esta egrégia Corte de Justiça. Em decisão monocrática (fls. 462-466, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante a incidência das Súmulas 83/STJ, no pertinente à validade da notificação feita por correspondência eletrônica acerca da inscrição do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito, e 284/STF, no que se refere aos danos morais. No presente agravo interno (fls. 469-476, e-STJ), a ora agravante combate os óbices supracitados e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo, no sentido de que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito deve ser feita por meio de correspondência com aviso de recebimento, sendo vedada a notificação exclusivamente por e-mail ou SMS e que os danos morais, na hipótese, são presumidos. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 528-537, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. O Tribunal de origem, na hipótese, após exame das provas dos autos, concluiu pela validade da notificação efetivada por e-mail, pois este não fora impugnado e tampouco houve negativa de seu recebimento. 1.1. "Nos termos do entendimento da Quarta Turma, firmado no julgamento do REsp 2.063.145/RS (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 14/3/2024) considera-se válida a comunicação remetida por e-mail, para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, com atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor." (AgInt no REsp n. 2.110.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) 2. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses artigos, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →