Decisão · STJ

STJ REsp 2221404

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-06-24publicado em 2026-01-21
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, salvo os antineoplásicos, a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. No caso, ademais, a Corte de origem registrou, com base em parecer do NAT-JUS, inexistir eficácia científica comprovada. Rever tal conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por STEFANE DE ASSIS SANTOS SOARES COELHO, contra decisão monocrática de fls. 422-427, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao seu recurso especial. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 344, e-STJ): Apelação. Plano de saúde. Obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral. Medicamento. Negativa de custeio. Sentença de procedência. Irresignação da ré procedente. Medicamento de uso residencial não se enquadrando como antineoplásico, ou adjuvante, ou fármaco no bojo de internação domiciliar. Inexistência de dever legal ou contratual de custeio. Precedentes do C. STJ. Inexistência, ademais, de eficácia científica comprovada. Parecer do NAT-JUS. Recusa lícita. Dano moral inexistente. Sentença reformada. Recurso da operadora provido para julgar improcedente a ação. Recurso da autora prejudicado. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 388-391, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 354-370, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 1.022, II, do Código de Processo Civil; 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998; 186, 927 e 1.042 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em suma: a) a existência de omissão no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração; b) ilegalidade da negativa de cobertura, afirmando que "uma vez prescrito pelo médico, é devido a medicação independente de seu uso ser domiciliar"; e c) cabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, diante da conduta ilícita da operadora de plano de saúde. Apresentadas contrarrazões às fls. 399-405, e-STJ, o apelo nobre foi admitido na origem. Em decisão monocrática (fls. 422-427, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; e (ii) Incidência do óbice da Súmula 83/STJ, eis que a matéria debatida pela parte recorrente encontra- se pacificada nesta Corte Superior, nos termos do que decidido pelo Tribunal de origem, no sentido de ser lícita a recusa de cobertura de medicamento de uso domiciliar que não se enquadre como antineoplásico oral, nem como medicação assistida (home care). Inconformada, no presente agravo interno (fls. 431-438, e-STJ), a parte ora recorrente insurge-se contra a negativa de provimento ao recurso especial, combatendo o óbice da Súmula 83/STJ, sob o argumento de que, ante a nova redação do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, conferida pela Lei n. 14.454/2022, "uma vez prescrito pelo médico, é devido a medicação independente de seu uso ser domiciliar". Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 443-448, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, salvo os antineoplásicos, a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. No caso, ademais, a Corte de origem registrou, com base em parecer do NAT-JUS, inexistir eficácia científica comprovada. Rever tal conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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