STJ AREsp 2695953
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 2. O Tribunal local concluiu pela não comprovação pelo requerente do exercício de posse anterior (e, consequentemente, pela não demonstração da ocorrência de esbulho sobre o imóvel), pela invalidade do contrato de comodato e pelo preenchimento dos requisitos da usucapião, além de ter consignado que a petição inicial estava suficientemente instruída. A modificação deste entendimento demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por NELSON GEQUELIN, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo nobre (art. 105, III, alínea "a", CF), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU CONJUNTAMENTE AS AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO E USUCAPIÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA IMPROCEDENTE. AÇÃO DE USUCAPIÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR ADQUIRIDA Á AREA DE 3.800 M . AGRAVO RETIDO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AS PARTES. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE ESBULHO PELA PARTE RÉ, QUE RECEBEU O IMÓVEL, UNICAMENTE, A TÍTULO DE DETENÇÃO E SE RECUSOU A DEIXÁ-LO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSE ANTERIOR NÃO EVIDENCIADA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA USUCAPIÃO. SEM RAZÃO O APELANTE. POSSE DO IMÓVEL COM ANIMUS DOMINI EVIDENCIADA APÓS A FINALIZAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE O EX-MARIDO DA RÉ E O AUTOR. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO, BEM COMO NÃO DEMONSTRADA A OPOSIÇÃO DO PROPRIETÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Opostos embargos de declaração, restaram parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Nas razões do recurso especial, a parte aduz que o acórdão recorrido violou os artigos 557, 319 e 374 do CPC, 176, § 1º, II, 3 da Lei 6.015/1973 e 1239 do CC. Sustenta, em síntese, vedação da discussão petitória na pendência de ação possessória; ausência da indicação da área de forma precisa, com a apresentação do mapa e memorial descritivo; e inexistência de animus domini para fins de usucapião. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo, dando ensejo ao presente agravo, por meio do qual o agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Em decisão monocrática, este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial ante a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e da Súmula 7 do STJ. Irresignada, a parte recorrente manejou o presente agravo interno, no qual lança argumentos a fim de combater os retrocitados óbices. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 2. O Tribunal local concluiu pela não comprovação pelo requerente do exercício de posse anterior (e, consequentemente, pela não demonstração da ocorrência de esbulho sobre o imóvel), pela invalidade do contrato de comodato e pelo preenchimento dos requisitos da usucapião, além de ter consignado que a petição inicial estava suficientemente instruída. A modificação deste entendimento demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.