Decisão · STJ

STJ AREsp 2776776

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-10-23publicado em 2026-01-21
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, quando a tese ventilada não foi objeto do competente juízo de valor aferido pelo Tribunal de origem. Ademais, deixou a insurgente de apontar, na petição do recurso especial, eventual violação do artigo 1022 do CPC. 2. O Tribunal local concluiu pela invalidade do contrato de comodato e pelo preenchimento dos requisitos da usucapião, além de ter consignado que a petição inicial estava suficientemente instruída. A modificação deste entendimento demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por MARCIO JOSE GEQUELIN, MARISA GEQUELIN VALESI, NELSON GEQUELIN e TATIANE GEQUELIN, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo nobre (art. 105, III, alínea "a", CF), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE AUTORA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE JULGOU CONJUNTAMENTE AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO E USUCAPIÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA IMPROCEDENTE. AÇÃO DE USUCAPIÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR ADQUIRIDA A ÁREA DE 3.800 M . PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER USUCAPIÃO DA AREA TOTAL DE 30.000,00 M . NÃO ACOLHIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE POSSE DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte aduz que o acórdão recorrido violou os artigos 557, 319 e 374 do CPC, 176, § 1º, II, 3 da Lei 6.015/1973 e 1239 do CC. Sustenta, em síntese, vedação da discussão petitória na pendência de ação possessória; ausência da indicação da área de forma precisa, com a apresentação do mapa e memorial descritivo; e inexistência de animus domini para fins de usucapião. Contrarrazões às fls. 1359/1362, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo, dando ensejo ao presente agravo, por meio do qual o agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Contraminuta às fls. 1517/1520, e-STJ. Em decisão monocrática, este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ e a ausência de prequestionamento. Irresignada, a parte recorrente manejou o presente agravo interno, no qual lança argumentos a fim de combater os retrocitados óbices. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, quando a tese ventilada não foi objeto do competente juízo de valor aferido pelo Tribunal de origem. Ademais, deixou a insurgente de apontar, na petição do recurso especial, eventual violação do artigo 1022 do CPC. 2. O Tribunal local concluiu pela invalidade do contrato de comodato e pelo preenchimento dos requisitos da usucapião, além de ter consignado que a petição inicial estava suficientemente instruída. A modificação deste entendimento demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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