Decisão · STJ

STJ RMS 72043

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-08-09publicado em 2026-01-20
CIVIL
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECLARAÇÃO FALSA. APRESENTAÇÃO DURANTE O CERTAME. INOCORRÊNCIA. EDITAL. REGRAS. OBSERVÂNCIA. SANÇÃO. APLICAÇÃO NO GRAU MÁXIMO. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTATAÇÃO. 1. Mandado de segurança impetrado em face da declaração de inidoneidade da impetrante para licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de cinco anos, em razão de ter supostamente prestado declaração falsa durante o procedimento licitatório quando entregou documento assinado por profissional que não figurava no CREA na qualidade de Responsável Técnico da Empresa. 2. O Tribunal de Contas da União considera irregular, para fins de habilitação técnico-profissional, a exigência de que o responsável técnico pela obra pertença ao quadro permanente de funcionários da licitante, a teor dos artigos 3º, § 1º, inciso I, e 30, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/1993. 3. Conforme sublinhado pelo Ministério Público Federal, no parecer lançado aos autos, a segurança deve ser concedida, pois o Termo de Compromisso no certame não foi assinado pelo profissional na condição de "responsável técnico" da empresa junto ao Conselho Regional, "com o intuito de fraudar a licitação e viabilizar a participação da recorrente no certame", mas sim "como coordenador técnico dos trabalhos que seriam desenvolvidos caso a empresa fosse vencedora da licitação", em expressa consonância com o item XII -3.4 do edital do certame. 4. Também legitima o direito invocado pela impetrante a ausência de determinação no edital no sentido de que as declarações fossem assinadas pelo responsável técnico já vinculado à empresa de forma permanente perante o CREA, exigência que, acaso prevista, contrariaria a orientação jurisprudencial da Corte de Contas. 5. A jurisprudência do STJ admite a excepcional intervenção judicial para a revisão do ato administrativo de imposição de sanções administrativas quando a penalidade aplicada desbordar da conduta apurada. 6. No caso, a reprimenda imposta pela autoridade impetrada em grau máximo não guarda consonância com os primados da razoabilidade e da proporcionalidade, a legitimar a revisão da penalidade pelo Poder Judiciário, no exercício do controle de legalidade e de legitimidade dos atos administrativos. 7. Recurso ordinário provido. Segurança concedida. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por NEMUS - GESTÃO E REQUALIFICAÇÃO AMBIENTAL LTDA. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (e-STJ fls. 912/917): MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. MODALIDADE. CARTA CONVITE N.º 003/2017. ESTADO DA BAHIA. OBJETO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDOS AMBIENTAIS JUNTO AO INEMA. IMPETRANTE INABILITADA NA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E ECONÔMICO-FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO FRENTE AO RESULTADO DA LICITAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE ATO SANCIONADOR PELO ESTADO DA BAHIA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO INDICANDO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL TÉCNICO DA EMPRESA JUNTO AO CREA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA IMPETRANTE COM INDICAÇÃO E ASSINATURA DE PESSOA QUE NÃO FIGURAVA À ÉPOCA NA POSIÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO JUNTO AO CREA. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU EM APLICAÇÃO DE SANÇÃO DE INIDONEIDADE - 05 (CINCO) ANOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCEDIMENTAIS. DEFESA GARANTIDA NA SEA- RA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ANALISAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO. INQUÉRITO POLICIAL PARA INVESTIGAR CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO E EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. ARQUIVADO JUDICIALMENTE POR AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL (CRIMINAL). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE AUTORIA CRIMINAL. JURISPRUDÊNCIA STJ. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. SEGURANÇA DENEGADA.
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