STJ REsp 2207849
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. ADESÃO AO PERT. REDUÇÃO DE MULTA E JUROS DE MORA. DESCONTOS SOBRE CADA COMPONENTE DA DÍVIDA APENAS APÓS CONSOLIDAÇÃO. RATIO DECIDENDI DO TEMA 1.187 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A questão em discussão consiste em definir sobre o momento em que deve ser aplicada a redução dos juros de mora nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento no âmbito do PERT, à luz do art. 2º, III, da Lei n. 13.496/2017. 3. Considerando as razões de decidir explicitadas no Tema repetitivo 1.187 do STJ, aplicáveis ao caso, conclui-se que as reduções previstas no PERT devem ser aplicadas somente após a consolidação da dívida, conforme os percentuais legais, sendo certo que os descontos devem incidir separadamente sobre os valores originais de cada componente - multas de ofício e isoladas e juros de mora -, não sendo admitida interpretação extensiva, nos termos do art. 111 do CTN. 4. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por R. C. CONTI INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 260): EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). ARTIGO 2º, INCISO III, ALÍNEA "B", DA LEI Nº 13.496/2017. MULTA E JUROS DE MORA. REDUÇÃO. FORMA DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA. 1. A Lei nº 13.496/2017 (art. 2º, inc. III, alínea "b") dispõe sobre redução, não sobre recálculo de valores, de modo que, uma vez estabelecido o valor do tributo, da multa, dos juros e do encargo legal, as reduções autorizadas incidem sobre o valor originário dos juros e das multas de mora e de ofício, não havendo previsão de recálculo prévio dos juros incidentes sobre a multa já reduzida em 80%, para posterior redução de 50% dos juros, sob pena de conferir benefício não previsto na lei de regência do parcelamento. 2. Apelo não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.022 do CPC, 108 e 181 do CTN, 92 do Código Civil e 1º, § 2º, e 2º, III, "b", da Lei n. 13.496/2017. Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia relativas à aplicação do art. 2º, III, "b", da Lei n. 13.496/2017 para redução proporcional dos juros incidentes sobre as multas. No mérito, alega, em resumo, que a Lei n. 13.496/2017, regulamentadora do PERT, determina a redução de 50% das multas (de ofício e isoladas) e dos juros que sobre elas incidem, e, após essas reduções, a aplicação de 80% de redução sobre os juros remanescentes. Sustenta, ainda, que a redução de multas configura anistia, nos termos dos arts. 180 e 181 do CTN, o que afasta a incidência de juros sobre a parcela perdoada, acrescentando que os juros são acessórios e devem seguir a sorte do principal, nos termos do art. 92 do Código Civil, sendo indevida a cobrança de juros sobre parcela de multa anistiada. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 302/311. Alçados os autos a esta Corte Superior, foram a mim distribuídos, oportunidade em que determinei o retorno do feito ao Tribunal de origem para que fosse exercido o juízo de retratação à luz do Tema 1.187 do STJ (e-STJ fls. 392/397). O TRF da 4ª Região, às e-STJ fls. 416/420, manteve o acórdão proferido anteriormente, ao fundamento de que o entendimento firmado no precedente vinculante apontado foi observado naquele julgamento. Pela decisão de e-STJ fls. 434/437, o recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. ADESÃO AO PERT. REDUÇÃO DE MULTA E JUROS DE MORA. DESCONTOS SOBRE CADA COMPONENTE DA DÍVIDA APENAS APÓS CONSOLIDAÇÃO. RATIO DECIDENDI DO TEMA 1.187 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A questão em discussão consiste em definir sobre o momento em que deve ser aplicada a redução dos juros de mora nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento no âmbito do PERT, à luz do art. 2º, III, da Lei n. 13.496/2017. 3. Considerando as razões de decidir explicitadas no Tema repetitivo 1.187 do STJ, aplicáveis ao caso, conclui-se que as reduções previstas no PERT devem ser aplicadas somente após a consolidação da dívida, conforme os percentuais legais, sendo certo que os descontos devem incidir separadamente sobre os valores originais de cada componente - multas de ofício e isoladas e juros de mora -, não sendo admitida interpretação extensiva, nos termos do art. 111 do CTN. 4. Recurso especial desprovido.