Decisão · STJ

STJ AREsp 2675184

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-06-24publicado em 2026-01-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir. 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. III. Dispositivo 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 741-752) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 736-737). Em suas razões, as agravantes insistem na tese de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque o acórdão da origem teria sido omisso e contraditório acerca da alegação de que os autores dos embargos de terceiro teriam pedido desistência da ação. Sustentam que o pedido de desistência atrai a regra do art. 90 do CPC/2015. Afirmam que "não há falar em reexame de provas, mas apenas e tão somente considerar o que está expressa e claramente contido na sentença que extinguiu os embargos de terceiro e que não foi, ao fim e ao cabo, reformada, neste ponto, pelo acórdão objeto do recurso especial, justamente porque foi omisso e contraditório, limitando-se a dizer que a perda do objeto era suficiente para debitar às ora agravantes os ônus da sucumbência" (fl. 742). Defendem a existência de dissídio jurisprudencial. Reiteram que o TJDFT partiu de premissa equivocada ao dizer que teriam dado causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro, uma vez que não pediram a penhora dos imóveis, mas somente do usufruto que era propriedade do executado. Aduzem ainda que "não se aplicam as Súmulas 284/STF e 211/STJ, como firmado na decisão ora agravada, pois a tese recursal no sentido de que não houve, efetivamente, penhora sobre todos os imóveis, mas apenas sobre um deles, consta na parte do arrazoado que trata da violação ao art. 85, §10, do CPC" (fl. 749). Asseveram que a alegação de fato novo não fez parte das razões do especial, mas foi apresentada em pedido incidental ao recurso, de concessão de efeito suspensivo, o qual não estaria prejudicado, merecendo análise e deferimento. Ao final, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Os agravados apresentaram contrarrazões (fls. 755-759). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir. 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. III. Dispositivo 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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