STJ REsp 2130069
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DOAÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. INVALIDADE DO NEGÓCIO. ART. 1.647, I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. A doação de bem imóvel particular realizada por cônjuge casado sob regime de comunhão parcial de bens exige, nos termos do art. 1.647, I, do Código Civil, a outorga uxória como requisito de validade do negócio jurídico. Trata-se de regra protetiva da família e dos bens integrantes do patrimônio imobiliário dos cônjuges. 2. A ausência de outorga uxória acarreta a invalidade da doação, independentemente de eventual prejuízo à meação, do que somente cabe cogitar em se tratando de doação de bens móveis, nas situações descritas no inciso IV do mesmo dispositivo. 3. Em regra, o juízo do inventário pode apreciar questões de direito fundadas em prova documental (art. 612 do CPC), cabendo remessa às vias ordinárias quando houver necessidade de dilação probatória ou complexidade jurídica incompatível com o rito do inventário, como no caso em análise. 4. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Sara dos Santos Simões contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em ação anulatória de doações inoficiosas por ausência de outorga uxória, manteve a improcedência do pedido, nos termos da seguinte ementa (fl. 418): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÕES INOFICIOSAS. Autora que ajuizou a presente demanda com o intuito de anular doações feitas pelo cônjuge, sem sua outorga uxória. Bens particulares do falecido, adquiridos antes do casamento que se deu no regime da separação parcial de bens. Sentença de improcedência. Apelo da requerente. 1. Incompetência do Juízo sentenciante. Alegada competência do Juízo sucessório que não se sustenta em razão da regra de distribuição de competência. 2. Nulidade do negócio jurídico por ausência de outorga uxória. Imóveis adquiridos antes do casamento, de exclusiva propriedade do varão. Necessidade da vênia, cuja ausência gera anulabilidade. Art. 1.647, IV, do Código Civil que contempla necessidade de outorga uxória para doação de bem imóvel obtido apenas com recursos próprios e antes do casamento, com intuito de proteger a meação. Varão que foi casado com a apelante sob regime de separação parcial de bens, até o óbito ocorrido em 2016. Imóveis adquiridos antes do casamento. Ausência de prova de prejuízo. Manutenção da decisão atacada. 3. Doação inoficiosa. Autora que não se desincumbiu do ônus de colacionar ou produzir prova cabal de que o varão não possuía outros bens particulares à época da liberalidade. Ausência de bens quando do falecimento do varão que não infere a ausência de outros bens particulares quando realizada a doação. Sentença mantida. 4. Condição de herdeira do bem imóvel. Pretensão de reconhecimento da condição de herdeira pela apelante afastada. Desacolhimento. 5. Recurso não provido. Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.647, I e IV, e 1.649, 1.660, V, 104 e 166, V e VII, 544 e 2.002 do Código Civil, e 48, 49 e 612 do Código de Processo Civil. Sustenta que as doações de bens imóveis, mesmo sendo particulares, exigiam outorga uxória para garantir a meação e evitar prejuízos ao cônjuge. Argumenta que a ausência de anuência conjugal configura causa de anulabilidade, uma vez que os bens poderiam integrar a meação e o acervo hereditário. Defende que as doações excederam a parte disponível da herança, sem a devida comprovação de que o falecido possuía outros bens no momento das liberalidades, destacando que, " a rrolados os bens no inventário, o herdeiro beneficiado se recusou a trazer os bens à colação, para igualar as legítimas". Além disso, a recorrente aduz que o Tribunal de origem deixou de analisar adequadamente a questão relativa à restituição de aluguéis auferidos pelo corréu Fernando após o falecimento do doador, em afronta ao art. 182 do Código Civil. Por fim, assevera que a competência para o julgamento do feito cabe ao Juízo do inventário. Contrarrazões nas fls. 507-517, nas quais Fernando Alegria Simões argumenta que o recurso não deve ser conhecido, pois a matéria já está pacificada no STJ, no sentido de que a outorga uxória é dispensável para a doação de bens particulares, como no caso em tela. Alega que o conhecimento do recurso é obstado pelo enunciado da Súmula nº 7 do STJ. No mérito, defende que os imóveis doados eram bens particulares do "de cujus", adquiridos antes do casamento, e, portanto, não sujeitos à comunicação no regime de comunhão parcial de bens. Sustenta que as doações foram realizadas de forma legítima, sem necessidade de outorga uxória, e que não houve violação aos dispositivos legais apontados pela recorrente É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DOAÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. INVALIDADE DO NEGÓCIO. ART. 1.647, I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. A doação de bem imóvel particular realizada por cônjuge casado sob regime de comunhão parcial de bens exige, nos termos do art. 1.647, I, do Código Civil, a outorga uxória como requisito de validade do negócio jurídico. Trata-se de regra protetiva da família e dos bens integrantes do patrimônio imobiliário dos cônjuges. 2. A ausência de outorga uxória acarreta a invalidade da doação, independentemente de eventual prejuízo à meação, do que somente cabe cogitar em se tratando de doação de bens móveis, nas situações descritas no inciso IV do mesmo dispositivo. 3. Em regra, o juízo do inventário pode apreciar questões de direito fundadas em prova documental (art. 612 do CPC), cabendo remessa às vias ordinárias quando houver necessidade de dilação probatória ou complexidade jurídica incompatível com o rito do inventário, como no caso em análise. 4. Recurso especial conhecido e provido.