STJ REsp 2217707
CONSUMIDORPROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL OU JUDICIAL. CRÉDITOS RURAIS. LEIS 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.306/2018 E 13.729/2018. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTES. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: Definir se as Leis 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.306/2018 e 13.729/2018 - que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de operações de crédito rural - suspenderam automaticamente o prazo de prescrição nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial ou judicial, ou se a referida suspensão estava condicionada à manifestação expressa do executado quanto ao interesse em renegociar ou liquidar a dívida. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.217.707/MA; REsp 2.219.068/MA). RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas a e c, do permissivo constitucional, contra acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA CONFIGURADA. APELO D E S P R O V I D O . I. "Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJ de 23/08/2017). II. In casu descabe se cogitar a invocação da Lei nº 13.340/2016, uma vez que não houve a efetiva observância de um processo de renegociação entre o banco e o devedor, restando evidente que o feito, que já dura mais de 14 (quatorze) anos, desenvolve-se sem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, logo, tenho que não merece reparo a sentença que extinguiu o feito . III . Apelo desprovido, sem interesse ministerial. Nas razões de recurso especial, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A alegou que o referido acórdão incorreu em violação dos arts. 191 e 202, VI, do Código Civil e em divergência com a jurisprudência de outros Tribunais do país. Afirmou, para tanto, que foi indevida a decretação da prescrição intercorrente, com a extinção do feito na forma do art. 485, II, do CPC, porquanto o processo estava suspenso pelas Leis Federais 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018, de modo que não foi correto contar o prazo de prescrição durante os períodos de suspensão. Sem contrarrazões. O referido recurso foi admitido pela Corte de origem como representativo de controvérsia, nos termos dos arts. 1.030, IV e 1.036, §1º, do CPC, para que o Superior Tribunal de Justiça possa decidir, em precedente vinculante, se "as Leis Federais 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.306/2018 e 13.729/2018 suspenderam automaticamente o prazo de prescrição nas execuções, fundadas em título executivo extrajudicial ou judicial, ajuizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil, ou se a suspensão estava condicionada à manifestação expressa do executado quanto ao interesse em renegociar ou liquidar a dívida". Recebido e autuado o especial nesta Corte de Justiça, foram os autos distribuídos ao PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES. Intimado, o Ministério Público Federal assim se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. LEIS FEDERAIS 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.306/2018 e 13.729/2018. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ART. 191 E 202, VI, DO CÓDIGO CIVIL. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. COTEJO ANALÍTICO. INOCORRÊNCIA.