STJ REsp 2160713
CIVILDireito processual civil. Recurso especial. Impugnação de crédito em recuperação judicial. Honorários advocatícios. Recurso DESProvido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Banco Pine S.A. contra acórdão do TJSP que deu provimento ao agravo de instrumento para qualificar o crédito em discussão como extraconcursal e fixou honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 10.000,00, com base no art. 85, §§ 8º e 11, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de honorários advocatícios por equidade em impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial, quando não há condenação, proveito econômico ou atribuição de valor à causa. III. Razões de decidir 3. A fixação de honorários por equidade é permitida quando não há condenação, proveito econômico ou atribuição de valor à causa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. 4. A ausência de condenação, de proveito econômico direto e de atribuição de valor à causa justifica a aplicação do critério equitativo para fixação dos honorários advocatícios. 5. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, não havendo contrariedade ao Tema n. 1.076. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários por equidade é permitida quando não há condenação, proveito econômico ou atribuição de valor à causa. 2. A ausência de condenação, proveito econômico direto e atribuição de valor à causa justifica a aplicação do critério equitativo para fixação dos honorários advocatícios". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º; Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.979.869/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.834.297/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por o BANCO PINE S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 223): Agravo de Instrumento. Recuperação judicial. Impugnação de crédito julgada improcedente. Crédito decorrente de cédula de crédito bancário garantida por cessão fiduciária de direitos creditórios duplicatas. Garantias regularmente constituídas. Desnecessidade de registro dos contratos, bem como de especificação dos títulos que os representam. Precedentes do c. STJ e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste e. Tribunal. Crédito que não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. Decisão reformada. Agravo provido. Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos. Eis a ementa do julgado (fl. 249): Embargos declaratórios. Omissão verificada. Ausência de arbitramento de honorários advocatícios. Impugnação de crédito com litigiosidade entre as partes. Arbitramento de honorários advocatícios em favor da parte embargante no patamar de R$10.000,00 art. 85, §§8º e 11, CPC. Omissão suprida. Embargos acolhidos. Em suas razões recursais, além de divergência jurisprudencial, o recorrente alega violação do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e do Tema n. 1.076 STJ, na medida em que não é possível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando os valores da condenação, da causa ou o provento econômico da demanda forem elevados. Houve contrarrazões (fls. 370-379). O Tribunal de origem admitiu o apelo extremo (fls. 431-432). Parecer do Ministério Público pelo provimento do recurso especial de Banco Pine S.A. e pelo desprovimento do agravo em recurso especial de Pantera Alimentos Ltda. (fls. 610-617). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Impugnação de crédito em recuperação judicial. Honorários advocatícios. Recurso DESProvido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Banco Pine S.A. contra acórdão do TJSP que deu provimento ao agravo de instrumento para qualificar o crédito em discussão como extraconcursal e fixou honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 10.000,00, com base no art. 85, §§ 8º e 11, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de honorários advocatícios por equidade em impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial, quando não há condenação, proveito econômico ou atribuição de valor à causa. III. Razões de decidir 3. A fixação de honorários por equidade é permitida quando não há condenação, proveito econômico ou atribuição de valor à causa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. 4. A ausência de condenação, de proveito econômico direto e de atribuição de valor à causa justifica a aplicação do critério equitativo para fixação dos honorários advocatícios. 5. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, não havendo contrariedade ao Tema n. 1.076. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários por equidade é permitida quando não há condenação, proveito econômico ou atribuição de valor à causa. 2. A ausência de condenação, proveito econômico direto e atribuição de valor à causa justifica a aplicação do critério equitativo para fixação dos honorários advocatícios". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º; Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.979.869/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.834.297/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021.