STJ AREsp 2980736
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, especialmente quanto à Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação de inventário e partilha, no qual se manteve decisão de busca e apreensão de veículo, por entender que não houve demonstração de risco de grave dano a justificar a suspensão da medida cautelar. 3. A Corte a quo manteve a busca e apreensão do veículo, assentando que os argumentos da agravante seriam analisados no curso da ação e que não se comprovou risco de grave dano a justificar a suspensão da decisão cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco três em disc ussão: (i) saber se houve impugnação específica, inclusive quanto à Súmula n. 7 do STJ, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se a controvérsia é eminentemente jurídica, sem necessidade de revolvimento de provas, tornando inaplicável a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se é possível a revaloração jurídica dos fatos, à luz de precedentes do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo insuficiente alegação genérica de revaloração jurídica de fatos ou de matéria exclusivamente de direito. 6. Incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravante não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC , arts. 932, III, 1.021, § 2º, § 4º, § 5º; RISTJ, arts. 253, parágrafo único, I, 259, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 182; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 1.067.725/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.300/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KATIA CILENE MONTEIRO VIEGAS contra a decisão de fls. 641-642, que, com base no art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e, por analogia, na Súmula n. 182 do STJ. não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à Súmula n. 7 do STJ. Alega que houve impugnação específica no agravo em recurso especial aos fundamentos da inadmissibilidade, inclusive quanto à Súmula n. 7 do STJ, e que, portanto, não incide a Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que a controvérsia é eminentemente jurídica, sem revolvimento de provas, razão pela qual seria inaplicável a Súmula n. 7 do STJ. Aduz que a jurisprudência do STJ admite a revaloração jurídica dos fatos e invoca precedentes, além de sustentar a inaplicabilidade da orientação firmada no EAREsp n. 746.775/PR. Requer a reconsideração da decisão monocrática, com retratação nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, e do art. 259, § 3º, do RISTJ; ou, caso não seja esse o entendimento, a submissão do feito ao colegiado para provimento do agravo interno, com reforma integral da decisão agravada e consequente processamento e provimento do recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 666). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, especialmente quanto à Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação de inventário e partilha, no qual se manteve decisão de busca e apreensão de veículo, por entender que não houve demonstração de risco de grave dano a justificar a suspensão da medida cautelar. 3. A Corte a quo manteve a busca e apreensão do veículo, assentando que os argumentos da agravante seriam analisados no curso da ação e que não se comprovou risco de grave dano a justificar a suspensão da decisão cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco três em disc ussão: (i) saber se houve impugnação específica, inclusive quanto à Súmula n. 7 do STJ, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se a controvérsia é eminentemente jurídica, sem necessidade de revolvimento de provas, tornando inaplicável a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se é possível a revaloração jurídica dos fatos, à luz de precedentes do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo insuficiente alegação genérica de revaloração jurídica de fatos ou de matéria exclusivamente de direito. 6. Incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravante não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC , arts. 932, III, 1.021, § 2º, § 4º, § 5º; RISTJ, arts. 253, parágrafo único, I, 259, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 182; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 1.067.725/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.300/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022.