STJ REsp 2216442
CIVILVIGILÂNCIA DA FERROVIA E IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 14.905/2024. POSTERIOR INCIDÊNCIA DE IPCA E JUROS CALCULADOS PELA DIFERENÇA ENTRE SELIC E IPCA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem, com base na análise soberana das provas, concluído pela falha da concessionária em seu dever de segurança - notadamente pela ausência de comprovação de sinalização adequada e de acionamento dos sinais sonoros do trem - e, concomitantemente, pela imprudência da vítima, que permaneceu em local de risco conhecido, a alteração dessa conclusão encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, consolidada inclusive sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 517 e 518), a responsabilidade da concessionária ferroviária em casos de atropelamento é subjetiva e pode ser elidida ou mitigada pela comprovação da culpa da vítima. Aferida a concorrência de causas pelas instâncias ordinárias, é inviável, em sede de recurso especial, a revisão do grau de culpa atribuído a cada parte, por implicar necessária incursão na matéria de fato. 3. A partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, a taxa dos juros moratórios legais, nela englobada a correção monetária, é calculada com base na taxa Selic, passando a fluir, assim como a correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, na forma disposta neste novo diploma legal. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Rumo Malha Sul S.A. contra acórdão assim ementado (fls. 643-644): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. 1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CORRELAÇÃO ENTRE A CAUSA DE PEDIR E A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL NARRADA NA PETIÇÃO INICIAL ENVOLVENDO A COMPANHIA FERROVIÁRIA RÉ. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. 2. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA, CONFORME PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO FERROVIÁRIA DE ADOTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS A PREVENIR ACIDENTES (ART. 54, DECRETO Nº 1.832/1996). VÍTIMA QUE TRANSITAVA NAS ADJACÊNCIAS DOS TRILHOS DA LINHA FÉRREA QUANDO FOI SURPREENDIDA E ATROPELADA PELO COMBOIO FERROVIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA ACERCA DO TRÁFEGO DE TRENS, OU DE PLACAS PROIBITIVAS DE CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O MAQUINISTA ACIONOU OS SINAIS SONORO OU LUMINOSO. ÔNUS QUE INCUMBIA À CONCESSIONÁRIA RÉ (ART. 373, INC. II, CPC). PERMANÊNCIA DA VÍTIMA NAS PROXIMIDADES DA LINHA FÉRREA COLETANDO MINHOCAS. IMPRUDÊNCIA CONSTATADA. CULPA CONCORRENTE DO DE CUJUS . NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA E ADOÇÃO DE PRECAUÇÕES DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PREENCHIDOS. CULPA CONCORRENTE DAS PARTES PARA O EVENTO DANOSO EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR DE FORMA PROPORCIONAL. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DA VÍTIMA. READEQUAÇÃO DO GRAU DE CULPA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 3. DANOS MORAIS. MORTE DE CÔNJUGE/GENITOR. ABALO SOFRIDO QUE FOGE À NORMALIDADE, A PONTO DE ROMPER O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS) PARA CADA UM DOS AUTORES. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA PARCELA DA CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA (60%). OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE MELHOR ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DESTE TIPO DE INDENIZAÇÃO E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE EM CASOS SIMILARES. RESPONSABILIDADE DE NATUREZA EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS (1% A.M.), A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ), E DE CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC IGP/DI), A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362, STJ). 4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos infringentes opostos pelos autores foram não conhecidos (fls. 756-759). Nas razões do recurso especial (fls. 668-686), a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 186, 406 e 927 do Código Civil; 927, III, do Código de Processo Civil; e 10, §§ 3º e 4º, 43, I, e 54 do Decreto n. 1.832/1996. Sustenta que houve ofensa ao art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, porque não observada a tese firmada no julgamento repetitivo do Recurso Especial 1.210.064/SP sobre a configuração de culpa exclusiva da vítima em atropelamentos em linha férrea, pleiteando o afastamento da culpa concorrente. Defende, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil, a inexistência de dever de indenizar, por culpa exclusiva da vítima, que teria ingressado imprudentemente na faixa de domínio da ferrovia, afirmando que o maquinista utilizou sinal sonoro e freio de emergência. Aponta violação dos arts. 10, §§ 3º e 4º, 43, inciso I, e 54 do Decreto 1.832/1996, afirmando que não há exigência legal de vedação física com cercas ou muros e que as medidas de segurança adotadas seriam suficientes, de modo a excluir a responsabilidade da concessionária. Alega negativa de vigência do art. 406 do Código Civil, sustentando a aplicação da Taxa Selic, sem cumulação com correção monetária, como índice de juros e atualização das condenações, com referência à orientação jurisprudencial sobre o tema. Registra divergência jurisprudencial, pela alínea "c", em torno da tese de culpa exclusiva da vítima e dos parâmetros de responsabilidade aplicáveis aos acidentes em linha férrea. Contrarrazões às fls. 723-727, na qual a parte recorrida alega que o recurso busca mero reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, requerendo o não conhecimento e, no mérito, a manutenção do acórdão recorrido e a majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. EMENTA VIGILÂNCIA DA FERROVIA E IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 14.905/2024. POSTERIOR INCIDÊNCIA DE IPCA E JUROS CALCULADOS PELA DIFERENÇA ENTRE SELIC E IPCA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem, com base na análise soberana das provas, concluído pela falha da concessionária em seu dever de segurança - notadamente pela ausência de comprovação de sinalização adequada e de acionamento dos sinais sonoros do trem - e, concomitantemente, pela imprudência da vítima, que permaneceu em local de risco conhecido, a alteração dessa conclusão encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, consolidada inclusive sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 517 e 518), a responsabilidade da concessionária ferroviária em casos de atropelamento é subjetiva e pode ser elidida ou mitigada pela comprovação da culpa da vítima. Aferida a concorrência de causas pelas instâncias ordinárias, é inviável, em sede de recurso especial, a revisão do grau de culpa atribuído a cada parte, por implicar necessária incursão na matéria de fato. 3. A partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, a taxa dos juros moratórios legais, nela englobada a correção monetária, é calculada com base na taxa Selic, passando a fluir, assim como a correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, na forma disposta neste novo diploma legal. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.