STJ AREsp 2975325
TRIBUTÁRIODIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se nos seguintes fundamentos: incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ. 3. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. 4. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de cobrança, com valor da causa de R$ 18.997,98, cujo recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ; no agravo em recurso especial, a parte reiterou as razões de mérito e combateu apenas a Súmula n. 7, sem refutar, de modo específico, a aplicação da Súmula n. 83. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 7. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à Súmula n. 83 do STJ. 8. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. 9. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que os precedentes utilizados na inadmissão eram inaplicáveis ao caso, superados por jurisprudência desta Corte ou que havia distinção específica, com colação de julgados contemporâneos ou supervenientes sobre a mesma matéria, o que não foi feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GIBEN DO BRASIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. contra decisão de fls. 336-338, que não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega, de início, que impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ na peça do agravo em recurso especial e que não seria caso de incidência da Súmula n. 182 do STJ. Afirma ofensa ao art. 489, IV, do Código de Processo Civil, por suposta decisão genérica que não enfrentou argumentos essenciais. Defende a redução dos honorários recursais, por entender que a majoração de 10% (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil) somada aos 15% fixados nas instâncias ordinárias ultrapassa o limite de 20% previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, citando precedentes do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se nos seguintes fundamentos: incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ. 3. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. 4. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de cobrança, com valor da causa de R$ 18.997,98, cujo recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ; no agravo em recurso especial, a parte reiterou as razões de mérito e combateu apenas a Súmula n. 7, sem refutar, de modo específico, a aplicação da Súmula n. 83. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 7. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à Súmula n. 83 do STJ. 8. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. 9. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que os precedentes utilizados na inadmissão eram inaplicáveis ao caso, superados por jurisprudência desta Corte ou que havia distinção específica, com colação de julgados contemporâneos ou supervenientes sobre a mesma matéria, o que não foi feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.