STJ AREsp 1728913
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. TARIFA PORTUÁRIA ("TERMINAL HANDLING CHARGE" 2 - THC2 OU SERVIÇO DE SEGREGAÇÃO E ENTREGA DE CONTÊINERES - SSE). COBRANÇA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. 1. A arguição genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem explicitar qual a ausência de pronunciamento e sua relevância para a solução da controvérsia, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Há deficiência na fundamentação recursal quando a parte deixa de demonstrar a forma como os preceitos legais apontados foram contrariados pelo entendimento adotado pelo acórdão recorrido (Súmula 284 do STF). 3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que " a exigência da Terminal Handling Charge 2 - THC2 (ou Serviço de Segregação e Entrega de Contêineres - SSE) pelos operadores portuários em face dos terminais retroportuários configura abuso de posição dominante, na modalidade compressão de preços (price squeeze), porquanto, a um só tempo, (i) autoriza o detentor de facilidade essencial verticalmente integrado a impor custos a serem suportados unicamente por seus concorrentes diretos no mercado subsequente, (ii) viabiliza a restrição das margens de fixação de preços pelos competidores no contexto da armazenagem de cargas provenientes do exterior e, ainda, (iii) importa ofensa ao dever legal de garantir acesso isonômico às instalações portuárias, restringindo a competitividade no setor, em contrariedade às normas estampadas nos arts. 27, IV, da Lei n. 10.233/2001, 36 da Lei n. 12.529/2011, e 3º, V e VI, da Lei n. 12.815/2013" (REsp n. 1.899.040/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 27/9/2024.) 4. Caso em que o Tribunal estadual atestou a legitimidade da cobrança da THC 2, em descompasso com o orientação desta Turma, pelo que há de ser acolhida a pretensão recursal. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido inicial, para reconhecer a inexigibilidade da cobrança da tarifa de segregação (THC2). RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LOCALFRIO S. A. ARMAZÉNS GERAIS FRIGORÍFICOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.859/1.860): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TARIFA PORTUÁRIA. SERVIÇO DE SEGREGAÇÃO, ENTREGA E PLANEJAMENTO DE CONTÊINERES (THC2/SSE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS VERTIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DA AUTORA/TERMINAL RETROPORTUÁRIO. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 7-8-2019. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. DEFENDIDA SUSPENSÃO DO CADERNO PROCESSUAL EM VIRTUDE DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA (ART.313, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CPC/2015). REQUERIMENTO DE FENESTRADO. RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA RESOLUÇÃO DA ANTAQ DE N. 34/2019, QUE NÃO SE ENCONTRA EM VIGOR NO ÂMAGO ADMINISTRATIVO, DESNUDADOS DO CONDÃO DE OBRIGAR OU SEQUER RECOMENDAR O SOBRESTAMENTO DA LIDE. AVENTADA ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE SEGREGAÇÃO, ENTREGA E PLANEJAMENTO DE CONTÊINER (THC2/SSE). PRETENSÃO INACOLHIDA. COBRANÇA AUTORIZADA PELA RESOLUÇÃO N. 2.389/2012 DA ANTAQ. PREDILEÇÃO REGULATÓRIA DA AUTARQUIA ESPECIAL QUE FRACIONOU OS SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGA, NO FLUXO DE IMPORTAÇÃO, EM ETAPAS A SEREM REMUNERADAS POR TARIFAS DISTINTAS E COMPLEMENTARES (THC E THC2). INOCORRÊNCIA DE EXIGÊNCIA EM DUPLICIDADE (BIS IN IDEM). SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO PELO TERMINAL OPERADOR PORTUÁRIO AO BENEFICIÁRIO (RECINTO ALFANDEGADO INDEPENDENTE). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LIVRE CONCORRÊNCIA NO MERCADO DE ARMAZENAGEM ALFANDEGADA. DECISÕES ADMINISTRATIVAS DO CADE DESCONSTITUÍDAS PELA JUSTIÇA FEDERAL. PREÇOS DISPONIBILIZADOS EM TABELA DE CONSULTA PÚBLICA E SUBMETIDOS À FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA. LEGALIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DAS CONTENDORAS ESTABELECIDA PELOS DITAMES DO ART. 2º, INCISO V, DA RESOLUÇÃO N. 2.389/2012 DA ANTAQ. REQUERENTE QUE SE AFIGURA COMO USUÁRIA/CLIENTE DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RÉ. IMPROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES INAUGURAIS QUE SE AFIGURA COMO MEDIDA DE RIGOR. MANUTENÇÃO INCÓLUME DA APRESENTAÇÃODA TUTELA JURISDICIONAL VERGASTADA. ADOÇÃO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, DOS FUNDAMENTOS LANÇADOS POR DOIS RECENTES JULGADOS DESTE AREÓPAGO, SENDO UM DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO EMPRESTADO AO APELO. DECISÓRIO SUPERVENIENTE QUE O INACOLHE. EXCEPCIONAL SITUAÇÃO QUE EXPERIMENTA OCISÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO FUX. INACOLHIMENTO DO RECURSO QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DO ESTIPÊNDIO EM FAVOR DA PARTE RECORRIDA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA "CORTE DA CIDADANIA". IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO NO CASO CONCRETO EM RAZÃO DE O ESTIPÊNDIO JÁ TER SIDO FIXADO EM GRAU MÁXIMO NA SENTENÇA. EXEGESE DO ART. 85, §11 DO CPC/2015. REBELDIA IMPROVIDA. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1.955/1.961). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, dos seguintes dispositivos: a) arts. 1º, 3º, 4º e 9º, II, § 3º, todos da Lei n. 12.529/2011; 31 da Lei n. 10.233/2001 e 26, § 1º, c/c o art. 27 da Lei n. 13.848/2019, aduzindo, em suma, a ilegalidade e a abusividade da tarifa THC2, porquanto seria discriminatória e prejudicial à livre concorrência; b) arts. 26, VII, e 40, § 1º, I, da Lei n. 12.815/2013, 575, I, do Código Comercial; 749, 750 e 754, todos do CC/2002, além dos Decretos n. 37/1966 e 6.759/2009 e da IN n. 248/2002 (redundância da cobrança da tarifa criada por fracionamento das etapas de manipulação de mercadorias e de sua entrega, pois estariam abrangidas pelo serviço básico - capatazia -, remunerado pela tarifa THC) e c) arts. 131 e 594 do CC (ilegitimidade da tarifa criada por contratação tácita, sem expressa manifestação de vontade - e-STJ fls. 1.963/2.044). Contrarrazões às e-STJ fls. 3.483/3.515. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos, da aludida decisão, atacados no recurso ora em exame. Redistribuição do feito da Segunda Seção às e-STJ fls. 4.497/4.498, em razão do decidido pela Corte Especial no CC n. 182.313/DF. Foi proferida decisão que conheceu do agravo para não conhecer do apelo especial, com prejuízo de exame do pedido de tutela de urgência (e-STJ fls. 4.509/4.517). A Primeira Turma, na assentada de 11/3/2025, por maioria de votos, vencido este Relator, deu provimento ao agravo interno para, conhecendo do agravo, conhecer parcialmente do recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Relator para análise do mérito do recurso especial (e-STJ fl. 4.685/4.686). Admitido o ingresso da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS TERMINAIS DE CONTÊINERES - ABRATEC, na qualidade de amicus curiae (e-STJ fls. 5.768/5.770). Às e-STJ fls. 6.041/6.042, foi indeferido o pedido de intimação do CADE e da ANTAQ para se manifestarem sobre a legalidade da cobrança da tarifa (THC2/SSE), pleito formulado pela agravada com arrimo na alegação de que o entendimento atual do CADE é "no sentido de afastar a interpretação de que SSE seria punível per se, ou seja, por sua própria essência" (e-STJ fl. 5.777). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. TARIFA PORTUÁRIA ("TERMINAL HANDLING CHARGE" 2 - THC2 OU SERVIÇO DE SEGREGAÇÃO E ENTREGA DE CONTÊINERES - SSE). COBRANÇA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. 1. A arguição genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem explicitar qual a ausência de pronunciamento e sua relevância para a solução da controvérsia, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Há deficiência na fundamentação recursal quando a parte deixa de demonstrar a forma como os preceitos legais apontados foram contrariados pelo entendimento adotado pelo acórdão recorrido (Súmula 284 do STF). 3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que " a exigência da Terminal Handling Charge 2 - THC2 (ou Serviço de Segregação e Entrega de Contêineres - SSE) pelos operadores portuários em face dos terminais retroportuários configura abuso de posição dominante, na modalidade compressão de preços (price squeeze), porquanto, a um só tempo, (i) autoriza o detentor de facilidade essencial verticalmente integrado a impor custos a serem suportados unicamente por seus concorrentes diretos no mercado subsequente, (ii) viabiliza a restrição das margens de fixação de preços pelos competidores no contexto da armazenagem de cargas provenientes do exterior e, ainda, (iii) importa ofensa ao dever legal de garantir acesso isonômico às instalações portuárias, restringindo a competitividade no setor, em contrariedade às normas estampadas nos arts. 27, IV, da Lei n. 10.233/2001, 36 da Lei n. 12.529/2011, e 3º, V e VI, da Lei n. 12.815/2013" (REsp n. 1.899.040/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 27/9/2024.) 4. Caso em que o Tribunal estadual atestou a legitimidade da cobrança da THC 2, em descompasso com o orientação desta Turma, pelo que há de ser acolhida a pretensão recursal. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido inicial, para reconhecer a inexigibilidade da cobrança da tarifa de segregação (THC2).