STJ REsp 2129494
PROCESSUALDireito processual civil. Recurso especial. Impugnação de crédito retardatária. Honorários advocatícios. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a fixação de honorários advocatícios por equidade em incidente de impugnação de crédito retardatária, rejeitando a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o valor do crédito impugnado, ou se é cabível a fixação por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, em casos de ausência de proveito econômico direto. III. Razões de decidir 3. A ausência de condenação, de proveito econômico pelas partes envolvidas e de atribuição de valor à causa permite a fixação da verba honorária por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 4. A decisão do Tribunal de Justiça estadual está de acordo com o entendimento do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ, que se aplica ao recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da CF. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios por equidade é permitida quando não há condenação, proveito econômico direto ou atribuição de valor à causa. 2. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se ao recurso especial quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.979.869/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.834.297/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de impugnação de crédito retardatária. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 44-45): Agravo de instrumento - Recuperação Judicial - Impugnação de crédito - Decisão de origem que rejeitou o incidente apresentado pela credora que objetivava o reconhecimento da extraconcursalidade do seu crédito, condenando-a ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados por equidade - Insurgência das recuperandas - Pretensão de que a verba honorária seja fixada conforme os critérios do art. 85, §2º, do CPC - Descabimento - Tese nº 1076 fixada pelo E. STJ, sob regime dos recursos repetitivos, que não é aplicável ao caso concreto - Mero incidente processual, que não se trata de ação autônoma e não tem natureza propriamente condenatória, mas meramente declaratória - Arbitramento por equidade que se impõe, sob pena de incorrer-se em condenação desproporcional e desarrazoada - Adequação do valor fixado na origem - Decisão agravada mantida - RECURSO IMPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 63-66). No recurso especial, a parte alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porque a fixação dos honorários sucumbenciais deveria observar os percentuais previstos, visto que o valor do crédito impugnado não é inestimável ou irrisório (fls. 73-74); b) 85, § 8º, do Código de Processo Civil, pois a decisão de fixar honorários por equidade foi contrária ao entendimento do STJ no Tema n. 1.076, que limita essa possibilidade a casos de proveito econômico inestimável ou irrisório (fls. 80-81). Afirma que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ no Tema n. 1.076, que estabelece que a fixação dos honorários por equidade não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Requer o provimento deste recurso para que se fixem os honorários advocatícios de sucumbência com base no parâmetro estabelecido pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sobre o valor do crédito impugnado (fl. 89). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 862). O recurso especial foi admitido (fls. 871-876). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Impugnação de crédito retardatária. Honorários advocatícios. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a fixação de honorários advocatícios por equidade em incidente de impugnação de crédito retardatária, rejeitando a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o valor do crédito impugnado, ou se é cabível a fixação por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, em casos de ausência de proveito econômico direto. III. Razões de decidir 3. A ausência de condenação, de proveito econômico pelas partes envolvidas e de atribuição de valor à causa permite a fixação da verba honorária por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 4. A decisão do Tribunal de Justiça estadual está de acordo com o entendimento do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ, que se aplica ao recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da CF. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios por equidade é permitida quando não há condenação, proveito econômico direto ou atribuição de valor à causa. 2. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se ao recurso especial quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.979.869/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.834.297/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021.