Decisão · STJ

STJ AREsp 2986848

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-11publicado em 2026-01-12
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, na necessidade de reexame de provas conforme a Súmula n. 7 do STJ e na ausência de comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial, no qual se discute a ocorrência de prescrição intercorrente e a aplicação retroativa das alterações do art. 921 do CPC. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afastou a prescrição intercorrente por entender não ser retroativa a Lei n. 14.195/2021, destacou a interrupção pela citação, a suspensão legal de prazos pela Lei n. 14.010/2020 e a existência de medidas úteis do exequente, bem como a inaplicabilidade do Tema n. 566 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC por omissão quanto ao Tema n. 566 do STJ, adoção de critério subjetivo de inércia e ausência de enfrentamento de argumentos; (ii) saber se os arts. 921, III, § 1º e § 4º, e 924, V, do CPC, e o art. 206, § 5º, I, do CC impõem suspensão automática e termo inicial objetivo da prescrição, com reconhecimento da prescrição intercorrente; (iii) saber se o art. 927, III e § 4º, do CPC exige observância da tese repetitiva (Tema n. 566) e fundamentação adequada para afastá-la; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos, registrou a inaplicabilidade do Tema n. 566 (execução fiscal) e explicitou as razões para afastar a prescrição intercorrente. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório necessário à revisão das premissas sobre a dinâmica da execução e o curso da prescrição intercorrente. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado as questões e afasta o Tema n. 566 por referir-se à execução fiscal. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre a não retroatividade da Lei n. 14.195/2021, a interrupção pela citação, a suspensão legal de prazos e a inexistência de início da prescrição intercorrente. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI; 1.022, II e parágrafo único, II; 921, III, § 1º, § 4º e § 4º-A; 924, V; 927, III e § 4º; 1.029, § 1º e § 5º, I; CC, arts. 206, § 5º, I, e 206-A; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 14.010/2020, art. 3º; Lei n. 11.101/2005, art. 6º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INDEPENDÊNCIA PARTICIPAÇÕES S. A., ROBERTO GRAZIANO RUSSO e MIGUEL GRAZIANO RUSSO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbices consistentes na inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, na necessidade de reexame de provas, à luz da Súmula n. 7 do STJ, e na não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Há pedido expresso de efeito suspensivo ao recurso especial, com fundamento no art. 1.029, § 5º, I, do CPC. Contraminuta às fls. 283-293. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 127): Execução. Alegação de prescrição intercorrente. Feito ajuizado antes da vigência do NCPC. Impossibilidade de aplicação retroativa, para alcançar atos processuais anteriores às alterações ao CPC advindas com a Lei 14.195/2021. Artigo 921, §4º, do NCPC. Inocorrência de prescrição intercorrente. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 226): Recurso. Embargos de Declaração. Ausência de contradição, omissão, obscuridade ou erro no Acórdão. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão teria sido omisso quanto à aplicação do Tema n. 566 do STJ, teria adotado critério subjetivo de inércia do exequente para a prescrição intercorrente e não teria enfrentado argumentos sobre suspensão automática e termo inicial objetivo da prescrição; e não teria enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão e teria deixado de justificar a não aplicação de precedente repetitivo indicado; b) 921, III, § 1º e § 4º, 924, V, do CPC, e 206, § 5º, I, do CC, pois o acórdão recorrido teria afastado indevidamente a suspensão automática de um ano e o termo inicial objetivo da prescrição com base na primeira tentativa infrutífera de localização de bens, além de considerar irrelevante a ausência de suspensão formal; c) 927, III e § 4º, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido teria deixado de observar tese firmada em repetitivo (Tema n. 566) e não apresentou fundamentação adequada para afastá-la. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que diligências infrutíferas e movimentações processuais afastariam o curso da prescrição e que a Lei n. 14.195/2021 não poderia incidir retroativamente, divergiu do entendimento firmado no AgInt no REsp n. 1.986.517/PR e de acórdãos do TJRS e do TJDF. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar omissões; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça e declare a prescrição intercorrente e se extinga a execução em relação aos recorrentes. Contrarrazões às fls. 234-246. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, na necessidade de reexame de provas conforme a Súmula n. 7 do STJ e na ausência de comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial, no qual se discute a ocorrência de prescrição intercorrente e a aplicação retroativa das alterações do art. 921 do CPC. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afastou a prescrição intercorrente por entender não ser retroativa a Lei n. 14.195/2021, destacou a interrupção pela citação, a suspensão legal de prazos pela Lei n. 14.010/2020 e a existência de medidas úteis do exequente, bem como a inaplicabilidade do Tema n. 566 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC por omissão quanto ao Tema n. 566 do STJ, adoção de critério subjetivo de inércia e ausência de enfrentamento de argumentos; (ii) saber se os arts. 921, III, § 1º e § 4º, e 924, V, do CPC, e o art. 206, § 5º, I, do CC impõem suspensão automática e termo inicial objetivo da prescrição, com reconhecimento da prescrição intercorrente; (iii) saber se o art. 927, III e § 4º, do CPC exige observância da tese repetitiva (Tema n. 566) e fundamentação adequada para afastá-la; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos, registrou a inaplicabilidade do Tema n. 566 (execução fiscal) e explicitou as razões para afastar a prescrição intercorrente. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório necessário à revisão das premissas sobre a dinâmica da execução e o curso da prescrição intercorrente. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado as questões e afasta o Tema n. 566 por referir-se à execução fiscal. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre a não retroatividade da Lei n. 14.195/2021, a interrupção pela citação, a suspensão legal de prazos e a inexistência de início da prescrição intercorrente. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI; 1.022, II e parágrafo único, II; 921, III, § 1º, § 4º e § 4º-A; 924, V; 927, III e § 4º; 1.029, § 1º e § 5º, I; CC, arts. 206, § 5º, I, e 206-A; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 14.010/2020, art. 3º; Lei n. 11.101/2005, art. 6º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023.
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