Decisão · STJ

STJ REsp 2191745

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-01-16publicado em 2026-01-12
CIVIL
DIREITO URBANÍSTICO E DIREITO CIVIL. LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTROLE DE ACESSO. DISTINÇÃO ENTRE CONTROLE E IMPEDIMENTO DE ACESSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INGRESSO DE MORADORES NÃO ASSOCIADOS E TERCEIROS NO INTERESSE DELES. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º, § 8º, DA LEI Nº 6.766/79. 1. O art. 2º, §§1º e 8º e art. 22 da Lei 6.766/79, com a redação dada pela Lei 13.465/2017, dispõem textualmente que as vias de circulação, praças, espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos passam a ser áreas públicas, desde a data do registro do loteamento. 2. Como área pública, o acesso não pode ser negado a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados, consoante expressa dicção do §2º do art. 2º. 3. A associação de moradores pode exercer controle de acesso em loteamentos fechados, desde que não impeça o ingresso de terceiros identificados, inclusive para atender a moradores n ão associados. 4. Ilegalidade na conduta de distinguir o ingresso no loteamento de moradores associados e não associados, sob pena de restrição indevida ao direito de ingressar, por qualquer via de circulação pública, na área em que inserida a respectiva propriedade. Não tem utilidade - salvo cercear o direito do proprietário, procurando compeli-lo a se associar - exigir que os moradores se identifiquem a cada vez que ingressem no loteamento, submetendo-os a atrasos desnecessários. Se são moradores, o cadastramento deve ser feito uma única vez. Embora não paguem a mensalidade associativa, se foi escolha dos associados o controle de acesso ao loteamento, cabe à associação fornecer os meios (no caso, o cartão de identificação) para a pronta entrada do morador não associado. 5. Dano moral configurado, dado o transtorno, sem base legal, a que veem sendo submetidos os autores, a cada vez que precisam regressar a sua residência ou receber terceiros. 6. Recurso a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Leandro Vasconcelos Thomaz e Mayra de Jesus Correia e Silva contra acórdão assim ementado (fls. 215-226): Apelação - Associação - Ação inibitória e indenizatória - Sentença de improcedência - Apelo dos autores - Ato ilícito - Inocorrência - Ré associação de loteamento urbano regularmente constituída - Autores optaram por não se associar à ré, e obtiveram sentença para não contribuírem com taxa de manutenção e conservação, nos termos do REsp Repetitivo nº 1.439.163/SP, antes do Tema 492 do STF - Autores pretendem utilizar dos serviços dos moradores associados sem se associarem - Descabimento - Precedentes jurisprudenciais. No aspecto referente ao direito à saúde, salutar a autorização para entrega de medicamentos, ou médicos que atendam o recorren te e seus familiares, que habitem na residência por ser matéria referente ao direito constitucionalmente assegurado (Art. 5º, "caput", CF/88), além de ser Direito Humano Fundamental. No que tange, ainda, as questões relativas ao imóvel, de igual importância seja autorizada a entrada de prestadores de serviços, que visem à manutenção do imóvel, em face da própria natureza dos serviços, por ser razoável tal permissão e inafastável ao mínimo indispensável para o exercício da propriedade privada, outro direito também constitucionalmente assegurado (Art. 5º, XXII, CF/88). Cumprindo destacar que, embora deferidas duas referidas entradas, caberá, imprescindivelmente, ao apelante, se antecipar e entrar em contato com a portaria e avisá-los que solicitou tais serviços, devendo informar os dados do entregador (dados geralmente disponíveis nos aplicativos de entrega das farmácias em geral, seguradoras que prestam serviços etc), por medida de segurança para todos os moradores do local. Sentença modificada em pequeníssima parte - Recurso provido em parte. Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (fls. 239-246). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 2º, § 8º, e 22 da Lei 6.766/79, além de apontar divergência jurisprudencial em relação a julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Sustenta que o acórdão recorrido contraria o art. 2º, § 8º, da Lei 6.766/79, ao validar o impedimento de acesso de entregadores e prestadores de serviços ao loteamento, prática que, segundo a norma, é vedada em loteamentos de acesso controlado, desde que os pedestres ou condutores estejam devidamente identificados ou cadastrados. Argumenta que o acórdão recorrido confundiu os conceitos de controle de acesso e impedimento de acesso, contrariando a legislação federal. Defende, ainda, que o art. 22 da Lei 6.766/79 foi violado, pois as vias e praças do loteamento são bens públicos, não podendo ser tratadas como propriedade privada pela associação recorrida, que impede o acesso de terceiros e cria embaraços para os moradores não associados. Aponta divergência jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em caso análogo, determinou que uma associação de moradores se abstivesse de impedir a entrega de correspondências aos moradores não associados, reconhecendo a ilegalidade de práticas que restringem o acesso a áreas públicas. Contrarrazões às fls. 384-396, nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial não merece prosperar, pois não houve violação à legislação federal, tampouco interpretação divergente. Sustenta que o controle de acesso realizado pela associação é legítimo e amparado por lei municipal, e que os recorrentes, ao não se associarem, não podem usufruir dos serviços prestados pela associação sem a devida contraprestação. É o relatório. EMENTA DIREITO URBANÍSTICO E DIREITO CIVIL. LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTROLE DE ACESSO. DISTINÇÃO ENTRE CONTROLE E IMPEDIMENTO DE ACESSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INGRESSO DE MORADORES NÃO ASSOCIADOS E TERCEIROS NO INTERESSE DELES. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º, § 8º, DA LEI Nº 6.766/79. 1. O art. 2º, §§1º e 8º e art. 22 da Lei 6.766/79, com a redação dada pela Lei 13.465/2017, dispõem textualmente que as vias de circulação, praças, espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos passam a ser áreas públicas, desde a data do registro do loteamento. 2. Como área pública, o acesso não pode ser negado a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados, consoante expressa dicção do §2º do art. 2º. 3. A associação de moradores pode exercer controle de acesso em loteamentos fechados, desde que não impeça o ingresso de terceiros identificados, inclusive para atender a moradores n ão associados. 4. Ilegalidade na conduta de distinguir o ingresso no loteamento de moradores associados e não associados, sob pena de restrição indevida ao direito de ingressar, por qualquer via de circulação pública, na área em que inserida a respectiva propriedade. Não tem utilidade - salvo cercear o direito do proprietário, procurando compeli-lo a se associar - exigir que os moradores se identifiquem a cada vez que ingressem no loteamento, submetendo-os a atrasos desnecessários. Se são moradores, o cadastramento deve ser feito uma única vez. Embora não paguem a mensalidade associativa, se foi escolha dos associados o controle de acesso ao loteamento, cabe à associação fornecer os meios (no caso, o cartão de identificação) para a pronta entrada do morador não associado. 5. Dano moral configurado, dado o transtorno, sem base legal, a que veem sendo submetidos os autores, a cada vez que precisam regressar a sua residência ou receber terceiros. 6. Recurso a que se dá provimento.
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